TJPI - 0827523-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827523-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DA AVENÇA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Cuida-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DOMINGOS ALVES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A sentença (ID 26510137) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 423165288; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Custas e honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante, inconformado (ID 26510151), sustenta a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, defendendo a inexistência de ato ilícito e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a compensação de valores e a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, a parte autora também recorre (ID 26510143), requerendo a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico da medida.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 26510158 e 26510144), requerendo, respectivamente, o improvimento do recurso adverso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é certo que a relação contratual em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, segunda recorrente.
Assim, observa-se que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco recorrente o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto à sua ocorrência quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários sem contrato válido.
O dano moral é presumido em tais hipóteses, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor.
Todavia, em relação ao quantum arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que se mostra levemente exacerbado, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do baixo valor do contrato discutido (R$ 3.420,60) e da ausência de repercussões mais graves relatadas nos autos.
Assim, seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, reduzo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, Banco Bradesco S/A, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nego provimento ao recurso interposto pelo autor, Domingos Alves Pereira, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus demais termos.
Em razão da parcial reforma da decisão, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. . -
16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827523-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO BRADESCO S.A. em face da Sentença prolatada em id 67222792.
Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 12:08
Recebidos os autos.
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12/08/2024 12:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/04/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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24/04/2024 09:12
Recebidos os autos.
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02/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:01
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS ALVES PEREIRA - CPF: *66.***.*15-72 (AUTOR).
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29/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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