TJPI - 0807953-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807953-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: LEDA MARIA MOURA FERNANDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LEDA MARIA MOURA FERNANDES em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Número do Contrato em Discussão: 52-0831253/21.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Em decisão de ID 73616283 foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a existência de interesse de agir, tendo em vista a exclusão do contrato reclamado e a ausência de indícios de que houveram descontos no benefício da parte autora.
A parte autora apresentou manifestação em ID 76320119, mas não juntou a documentação requisitada. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação do empréstimo em questão.
Na verdade, podemos considerar que não há vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento do contrato e exclusão dos descontos antes de seu início.
Da análise do histórico de empréstimos consignados da parte autora, verifico que o contrato impugnado foi excluído por desistência do empréstimo três dias após a data de sua inclusão – ID 53228019, pág. 06.
Além disso, do histórico de créditos anexado – ID 53228023, pág. 02 e 03 –, não consta nenhum desconto referente a título de reserva de margem consignável no período informado pela demandante, ou nos meses subsequentes.
Referida proposta fora incluída em 27/11/2021 e excluída logo em seguida, em 30/11/2021.
Não se aperfeiçoou a formalização do contrato reclamado.
Outrossim, não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, mas mera reserva de margem para futuro pagamento de utilização e inadimplência de cartão de crédito consignado.
Assim, não se constatou a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora, uma vez que não há demonstração de descontos efetivos nem de obrigação exigida pela instituição financeira.
A simples existência pretérita de contrato excluído por desistência, sem reflexos patrimoniais ou obrigacionais, não gera interesse processual.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807953-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LEDA MARIA MOURA FERNANDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por Leda Maria Moura Fernandes em face do Banco Daycoval S/A.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0831253/21, sob o fundamento de que não consentiu com o referido negócio, mas que pretendeu apenas a realização de empréstimo consignado comum – ID 53228013.
Nesse sentido, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, com a restituição em dobro do valor referente ao desconto realizado no dia 11/2021, além da condenação do réu em danos morais.
Pois bem.
Da análise do histórico de empréstimos consignados da parte autora, verifico que o contrato impugnado foi excluído por desistência do empréstimo três dias após a data de sua inclusão – ID 53228019, pág. 06.
Além disso, do histórico de créditos anexado – ID 53228023, pág. 02 e 03 –, não consta nenhum desconto referente a título de reserva de margem consignável no período informado pela demandante, ou nos meses subsequentes.
Nesse contexto, entendo que há nos autos hipótese de ausência de interesse processual, tendo em vista a exclusão do contrato e a ausência de indícios de que houveram descontos no benefício da parte autora.
Assim, nos termos do art. 9º do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário referente ao período da inclusão do contrato, e dos meses subsequentes, a fim de comprovar a realização de descontos relacionados ao contrato de cartão de crédito nº 52-0831253/21, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimações expedidas diretamente pelo sistema.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOURA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOURA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA MOURA FERNANDES - CPF: *32.***.*15-04 (AUTOR).
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04/04/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOURA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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