TJPI - 0803664-71.2019.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 15/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0803664-71.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EXECUTADO:SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em desfavor de SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO, visando a cobrança de débitos, discriminados na CDA, anexa digitalmente a petição inicial.
Citação da parte executada, frutífera (ID nº 7553845).
Decisão determinando a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do embargos a execução fiscal outrora opostos sob o nº 0801848-20.2020.8.18.0031 (ID nº 7553845).
No decorrer do trâmite processual, a parte executada acostou aos autos o inteiro teor da sentença que acolheu os embargos a execução fiscal de 0801848-20.2020.8.18.0031, pondo fim a presente lide, ao reconhecer a nulidade da CDA que instrumentaliza o feito.
Na mesma oportunidade, acostou certidão de trânsito em julgado daquele ato (ID nº 73771132).
Certidão final da Secretaria da Unidade informando o julgamento dos embargos à execução, conforme documentação acostada pelo executado (ID nº 73850842). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Mormente, pontuou que o julgamento dos embargos à execução fiscal, quando acolhidos em sua integralidade, põem fim a execução fiscal a ele relativa.
Pois, nas palavras de Hugo de Brito Machado Segundo1, os embargos do executado representam ação de conhecimento autônoma, mas estritamente relacionada com a execução.
Seu principal objetivo, portanto, é o de obter a invalidação, total ou parcial do título executivo, e, por conseguinte, a extinção da própria execução por ele aparelhada.
Na presente lide, observo, conforme certificação, que os embargos a execução fiscal de nº 0801848-20.2020.8.18.0031, que já transitaram em julgado (ID nº 73771595), foram assim decididos: “Do exposto, ACOLHO os embargos a execução fiscal, para fins de extinguir a execução fiscal distribuída sob o nº 0803664-71.2019.8.18.0031, considerando que o embargante faz jus a imunidade elencada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Via de consequência, julgo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC” Diante do exposto, e face a sentença dos embargos a execução fiscal de nº 0801848-20.2020.8.18.0031, que inviabiliza a CDA que aparelha a peça vestibular, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 156, X, do CTN, e o art. 924, III, CPC.
Exequente isento de custas.
Lado outro, e em conformidade com o tema repetitivo 5872 do STJ, condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado do débito aqui executado, em nome do princípio da causalidade.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, e, existindo bens bloqueados, ou valores depositados para a garantia do juízo, após a devida certificação, voltem-me os autos conclusos para esse fim.
Ao fim, cumpridas as diligências e não havendo novos requerimentos, baixe-se e arquive-se de imediato.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 19 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1 - Processo Tributário. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 326. 2 - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=587&cod_tema_final=587 -
20/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 07:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 15/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
11/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:42
Outras Decisões
-
08/10/2021 08:38
Desentranhado o documento
-
08/10/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2020 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:50
Outras Decisões
-
09/07/2020 22:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:54
Outras Decisões
-
19/06/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 01:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO em 17/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 10:52
Conclusos para despacho
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10/12/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2019 08:58
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2019 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 12:36
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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