TJPI - 0800896-31.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 00:28
Baixa Definitiva
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25/05/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800896-31.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCER CLUB EXECUTADO: WESLEY CARVALHO DE LIMA FRANCA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 68660123.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 68660123) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
21/05/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:13
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 00:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RENASCER CLUB em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 22:47
Outras Decisões
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23/01/2024 23:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:24
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO DE LIMA FRANCA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 04:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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