TJPI - 0756225-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA MOURA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756225-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AGRAVANTE: JOAO SALDANHA MOURA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO SALDANHA MOURA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº. 0800440-53.2025.8.18.0084), movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão a quo que determinou: “[…] a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: a) com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; b) com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). […]” Nas suas razões recursais de ID 24997706, alega a parte agravante, em síntese: violação da Súmula 26 do TJPI; considerando que parte agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26 do TJPI; a exigência causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o agravante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário; desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, anoto que o recurso foi interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, diante da gratuidade da justiça, que ora concedo.
Outrossim, o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015 do CPC, considerando a taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Em continuidade, compete, neste momento processual, analisar o pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesse proceder, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Com efeito, não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, notadamente a inafastabilidade da jurisdição, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado.
Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário.
Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) No caso em exame, verifica-se que os fatos estão suficientemente narrados, sendo possível compreender a matéria a ser discutida em juízo.
Na origem, a parte autora/agravante pretende o cancelamento do contrato objeto da lide utilizado para realizar descontos mensais em sua conta sob a rubrica “CART.
CRED ANUID.”, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.
Constata-se que a parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência dos descontos questionados, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em sua conta bancária, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
No ID 73731774 dos autos de origem, a parte autora juntou extratos bancários constando descontos de “”CARTÃO CREDITO ANUIDADE”.
Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Deveras, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade de contrato entre as partes para amparar os descontos impugnados.
Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em demandas semelhantes, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4.
A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Assim, revela-se aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A exigência formulada pelo magistrado de piso importou, na prática, em obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Com essas razões, não subsiste a determinação à parte autora para completar a inicial com a juntada de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, bem ainda de documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso, até posterior deliberação pelo colegiado.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado, inclusive para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Comunique-se ao juiz de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 18:43
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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