TJPI - 0817389-81.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
20/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817389-81.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VANDA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de VANDA OLIVEIRA DA SILVA.
Tramitando regularmente o feito, antes de materializada a citação do réu, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 73889906). É o relatório.
II – Fundamentação Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Tratando-se de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, §4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
III – Dispositivo Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, eis que não formalizada a relação processual.
Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, registre-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 04:13
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805741-43.2022.8.18.0065
Maria do Socorro Dias Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2022 17:55
Processo nº 0805741-43.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Maria do Socorro Dias Correia
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2024 23:26
Processo nº 0814813-18.2025.8.18.0140
Marciano Reis Felinto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leo Rosenbaum
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:59
Processo nº 0803194-94.2022.8.18.0076
Banco Bradesco
Maria dos Milagres Fernandes dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 11:13
Processo nº 0803194-94.2022.8.18.0076
Maria dos Milagres Fernandes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2022 12:54