TJPI - 0767979-23.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0767979-23.2024.8.18.0000 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A AGRAVADO: LETICIA DA GUIA LIMA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RAMIRES LIMA DA SILVA - DF64416 INTIMAÇÃO (AGRAVO INTERNO) Fica a parte LETICIA DA GUIA LIMA SILVA intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do AGRAVO INTERNO interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/07/2025 21:39
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de LETICIA DA GUIA LIMA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0767979-23.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Consulta] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO AGRAVADO: LETICIA DA GUIA LIMA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE FLORIANO contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0803795-79.2024.8.18.0028), impetrado por LETICIA DA GUIA LIMA SILVA.
Na referida decisão (ID. 39429365), o magistrado a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, forte na argumentação supra nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para, DETERMINAR QUE: a) O requerido, adote todas as medidas necessárias para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o custeio e a realização dos exames de Dosagem de Nível Sérico de Infliximabe e Dosagem de Anticorpo Anti-Infliximabe a parte impretrante; Caso não haja em rede pública a possibilidade de realização dos exames, que providencie a realização destes em unidade da rede privada apta à realização, custeando todas as expensas necessárias”.
Nas razões recursais (ID. 22002120), o ente agravante alega que o tratamento vindicado não consta na Tabela Sigtap do SUS, sendo de responsabilidade, portanto, do Estado do Piauí.
Requer a suspensão da decisão agravada.
II.
FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Do pedido de efeito suspensivo Conforme os arts. 995 e 1.019 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia recursal cinge-se sobre o dever do Estado custear os exames solicitados no mandado de segurança originário.
Compulsando os autos, constata-se que a impetrante (agravada) foi diagnosticada com Doença de Crohn grave e, em razão dessa condição, encontra-se em tratamento contínuo com o medicamento biológico Infliximabe, contudo, sem resposta clínica (ID. 22002124, pág. 71).
Verifica-se, ademais, que consta da solicitação do médico responsável, a necessidade dos exames pleiteados (Dosagem de Nível Sérico de Infliximabe e Dosagem de Anticorpo Anti-Infliximabe) “para avaliar a melhor estratégia para o tratamento adequado”.
Diz ser caso de urgência, eis que “a falta de medicamento nesta fase da doença poderá acarretar complicações graves”.
Nesse contexto, a impetrante (agravada) solicitou administrativamente a realização dos exames indicados, porém, até o momento, o Município de Floriano não apreciou o pedido (ID. 22002124, pág. 78-80), restando demonstrada a violação a direito líquido e certo da impetrante (agravada).
Em cumprimento à Recomendação nº 31/2010 do CNJ, os autos foram encaminhados ao NATJUS para emissão de parecer técnico sobre o caso concreto, tendo sido devolvidos com a seguinte manifestação (ID. 24687207): […] após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0767979-23.2024.8.18.0000 informa-se que os exames requeridos não fazem parte do SUS, porém são adequados e necessários.
A realização dos exames favorecerá o planejamento do tratamento, devendo ser realizado o mais breve possível para melhor prognóstico.
Entretanto, não há critérios para ser definido como urgência médica.
Caso não seja liberado os exames, a alternativa seria a avaliação pelo médico assistente da troca da medicação, como: Mesalazina, Metilprednisolona, Sulfassalazina, Adalimumabe, Azatioprina ou certolizumabe pegol.
Entretanto, devido à gravidade clínica, a alternativa mais prudente e segura é a realização dos exames requeridos.
Conclui-se, assim, que inobstante a não incorporação dos exames pleiteados pelo SUS, resta demonstrada sua indispensabilidade e adequação.
Ora, a saúde é direito fundamental para a preservação da vida, cabendo ao Estado promover os meios para sua realização, fornecendo todas as condições necessárias ao seu pleno exercício.
A propósito: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a responsabilidade pela área da saúde é compartilhada entre os entes federativos, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios atuar de forma conjunta e solidária.
A propósito, o STF, no Tema 793, manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de o indivíduo demandar todos os entes de forma solidária, restando consignado a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. .
Desta forma, em que pese a não incorporação dos exames pelo SUS, comprovada sua imprescindibilidade para o melhor tratamento da impetrante (agravada), bem como sua incapacidade de custeio, constitui-se em dever do ente agravante, a disponibilização ou custeio, considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE EXAME DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA RETRÓGADA (CPRE) COM PAPILOTOMIA E RETIRADA DE CÁLCULO NO COLÉDOCO E NÃO CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS.
APELAÇÃO CÍVEL PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO CABIMENTO DE HONORÁRIOS A MESMA, MESMO EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA; APELAÇÃO CIVIL PELO ESTADO DE ALAGOAS - TESES: I) DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADA .
II) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
III) DO MEDICAMENTO NÃO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSÊNCIAS AFASTADAS DA PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS/EXAMES NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS .
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA VERIFICADA.
REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA.
IV) DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ACOLHIDA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0744933-17.2022 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA NÃO PADRONIZADA - TEMA N. 793/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - TEMA 1234/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO - INCLUSÃO DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO - TEMA N. 106/STJ - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DIREITO RESGUARDADO.
No julgamento do Tema n . 793/STF reafirmou-se a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde, mas definiu-se que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Posteriormente, em Sessão de Julgamento ocorrida em 16 de setembro de 2024, o colendo STF apreciou o Tema n. 1.234 e excluiu a matéria sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS do Tema 793 .
Outrossim, consignou que as teses firmadas no Tema n. 1.234 não se aplicam em relação aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
Caso que versa sobre procedimento cirúrgico com colocação de prótese, mas que deve ser observada a competência do Juízo Estadual, conforme entendimento do colendo STJ (IAC/STJ) e as regras de experiência .
Preenchidos cumulativamente todos os requisitos fixados no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, constitui obrigação do Poder Público o fornecimento do procedimento em questão, ainda que não esteja em risco à vida da paciente, mas o grave comprometimento do seu bem-estar diante da evolução de doença degenerativa .
O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, constituindo violação da ordem constitucional vigente, a negativa de fornecimento de tratamento indispensável para o paciente necessitado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004251820228130879, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024) Por conseguinte, não demonstrada a probabilidade do direito, impõe-se, neste momento, a manutenção da decisão agravada.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Oficie-se o magistrado a quo para ciência desta decisão.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:16
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 13:03
Conclusos para o Relator
-
29/04/2025 13:03
Juntada de informação
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:20
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LETICIA DA GUIA LIMA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:44
Juntada de custas
-
26/01/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801283-54.2023.8.18.0030
Luzimario Ferreira de Araujo
Inss
Advogado: Luzimario Ferreira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 13:24
Processo nº 0841883-78.2023.8.18.0140
Isabel Felizarda da Conceicao Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2023 15:51
Processo nº 0810236-65.2023.8.18.0140
Antonio Carlos de Sousa Cruz
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 08:56
Processo nº 0809475-34.2023.8.18.0140
Raimunda Santana da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 11:41
Processo nº 0810236-65.2023.8.18.0140
Antonio Carlos de Sousa Cruz
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 21:22