TJPI - 0801594-67.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801594-67.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA PRUDENCIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA PRUDÊNCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 345289984).
O réu apresentou contestação onde apontou preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (23/12/2022), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 345289984, supostamente celebrado em 2018, que ensejou descontos mensais no valor de R$ 191,70.
A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou comprovante de liberação do recurso oriundo do contrato em benefício da pessoa contratante (ID. 47313435 - Pág. 22).
No documento há evidente indicação do número do contrato aqui questionado.
A meu sentir, as circunstâncias aqui delineadas afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento da mutuária.
Nesse sentido, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa — mediante palavras, sinais ou gestos — ou tácita, quando resulta do comportamento do agente (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1).
Nesse contexto, a conduta da parte autora, consistente no recebimento, saque e utilização dos recursos liberados em decorrência do contrato, revela inequívoca concordância com a avença, ainda que ausente instrumento contratual formalizado por escrito.
Trata-se de aceitação tácita, cuja consequência natural é a obrigação de amortizar o débito mediante o pagamento das prestações pactuadas, com a correspondente remuneração do capital.
Não prospera, ademais, eventual alegação de invalidade do contrato.
Ainda que não tenha sido colacionado aos autos o instrumento contratual assinado, é sabido que o contrato de mútuo — categoria jurídica em que se enquadra a operação de crédito em análise — se aperfeiçoa com a tradição da coisa (entrega do numerário), o que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do comprovante de liberação dos valores em favor da demandante.
Com isso, ausentes elementos que indiquem incapacidade das partes, ilicitude do objeto ou inobservância de forma exigida por lei, tem-se por atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico.
Aliás, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por norma legal, o que não é o caso dos autos.
Assim, não estando caracterizada a inexistência, invalidade ou inadimplemento do negócio jurídico, tampouco se evidencia ato ilícito praticado pelo réu, afasta-se a possibilidade de responsabilização, seja contratual, seja extracontratual.
A pretensão indenizatória formulada pela parte autora revela-se, portanto, desprovida de respaldo fático e jurídico, cujo acolhimento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente diante do prolongado silêncio da parte autora e do efetivo proveito econômico extraído da avença.
Cumpre destacar, ainda, que o silêncio pode ser interpretado como anuência, nas hipóteses em que as circunstâncias o autorizarem e não houver exigência legal de manifestação expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de elementos probatórios que demonstrem ilicitude na conduta do réu ou danos experimentados pela autora, sejam patrimoniais (como descontos indevidos) ou extrapatrimoniais (como comprometimento de sua subsistência), razão pela qual os pedidos formulados devem ser integralmente rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801594-67.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA PRUDENCIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA PRUDÊNCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 345289984).
O réu apresentou contestação onde apontou preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (23/12/2022), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 345289984, supostamente celebrado em 2018, que ensejou descontos mensais no valor de R$ 191,70.
A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou comprovante de liberação do recurso oriundo do contrato em benefício da pessoa contratante (ID. 47313435 - Pág. 22).
No documento há evidente indicação do número do contrato aqui questionado.
A meu sentir, as circunstâncias aqui delineadas afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento da mutuária.
Nesse sentido, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa — mediante palavras, sinais ou gestos — ou tácita, quando resulta do comportamento do agente (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1).
Nesse contexto, a conduta da parte autora, consistente no recebimento, saque e utilização dos recursos liberados em decorrência do contrato, revela inequívoca concordância com a avença, ainda que ausente instrumento contratual formalizado por escrito.
Trata-se de aceitação tácita, cuja consequência natural é a obrigação de amortizar o débito mediante o pagamento das prestações pactuadas, com a correspondente remuneração do capital.
Não prospera, ademais, eventual alegação de invalidade do contrato.
Ainda que não tenha sido colacionado aos autos o instrumento contratual assinado, é sabido que o contrato de mútuo — categoria jurídica em que se enquadra a operação de crédito em análise — se aperfeiçoa com a tradição da coisa (entrega do numerário), o que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do comprovante de liberação dos valores em favor da demandante.
Com isso, ausentes elementos que indiquem incapacidade das partes, ilicitude do objeto ou inobservância de forma exigida por lei, tem-se por atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico.
Aliás, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por norma legal, o que não é o caso dos autos.
Assim, não estando caracterizada a inexistência, invalidade ou inadimplemento do negócio jurídico, tampouco se evidencia ato ilícito praticado pelo réu, afasta-se a possibilidade de responsabilização, seja contratual, seja extracontratual.
A pretensão indenizatória formulada pela parte autora revela-se, portanto, desprovida de respaldo fático e jurídico, cujo acolhimento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente diante do prolongado silêncio da parte autora e do efetivo proveito econômico extraído da avença.
Cumpre destacar, ainda, que o silêncio pode ser interpretado como anuência, nas hipóteses em que as circunstâncias o autorizarem e não houver exigência legal de manifestação expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de elementos probatórios que demonstrem ilicitude na conduta do réu ou danos experimentados pela autora, sejam patrimoniais (como descontos indevidos) ou extrapatrimoniais (como comprometimento de sua subsistência), razão pela qual os pedidos formulados devem ser integralmente rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:29
Outras Decisões
-
20/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814231-96.2017.8.18.0140
Vinicius da Silva Araujo
Inss
Advogado: Odimilsom Alves Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2019 00:00
Processo nº 0001054-38.2014.8.18.0000
Marizete Alves Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Macela Nunes Leal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2017 13:07
Processo nº 0849591-48.2024.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Paulo de Tarso Rodrigues Santos
Advogado: Luiziane Bruno Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 16:12
Processo nº 0800443-84.2021.8.18.0104
Angelina Moreira Torquato Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 16:20
Processo nº 0800596-18.2025.8.18.0027
Antonio dos Santos Rocha
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Renata Leandro de Morais Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 16:16