TJPI - 0845253-65.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845253-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA RÉ: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c.
Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 45947843).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 57594581).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 58126046).
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 72364104). É o relatório.
Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado.
No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie.
Depois, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 15 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
21/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Homologada a Transação
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25/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de termo de acordo
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30/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/01/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/09/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *98.***.*22-49 (AUTOR).
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01/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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