TJPI - 0812412-56.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de HERMESON FERREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0812412-56.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO E OUTROS EXECUTADO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA - EPP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL que move em face de WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA – EPP, devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da decisão proferida nos autos ( Id. 58033015), para que seja sanada a suposta omissão apontada (Id. 58033015).
Determinada a intimação da parte adversa, a embargada pugnou pela rejeição do recurso (Id. 66959833).
Eis o breve relatório.
Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A decisão foi clara ao discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que os embargos de declaração tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EQUÍVOCO DE PREMISSA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ERROR IN JUDICANDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15.
O erro de premissa fática não se confunde com o suposto error in judicando ou com o erro à interpretação dada à prova dos autos em determinado julgamento.
Enquanto o equívoco de premissa diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, o erro de julgamento ou de interpretação dada aos elementos fáticos/jurídicos do feito corresponde a vício na aplicação do direito – situação que não comporta o reconhecimento na via estreita dos Embargos de Declaração.
Não constatado erro, obscuridade, omissão, erro de premissa e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. (TJ-MG – ED: 10000212419972003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (respondendo por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível) -
20/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/06/2024 16:34
Expedição de Informações.
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03/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 08:59
Decorrido prazo de HERMESON FERREIRA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 04:22
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 00:53
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:43
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:34
Erro ou recusa na comunicação
-
18/01/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:30
Expedição de Alvará.
-
03/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:55
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 01:11
Decorrido prazo de HERMESON FERREIRA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:07
Mandado devolvido revogado
-
23/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:29
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
10/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:23
Expedição de .
-
05/08/2022 11:23
Expedição de .
-
05/08/2022 11:22
Expedição de .
-
22/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 00:10
Decorrido prazo de WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA - EPP em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 00:46
Decorrido prazo de WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA - EPP em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2019 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 00:06
Decorrido prazo de HERMESON FERREIRA DE SOUSA em 19/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:39
Juntada de Petição de documentos
-
28/05/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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