TJPI - 0800607-20.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800607-20.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DE SENA ROSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro a gratuidade.
O autor informa que vem sofrendo descontos referente a contrato que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova.
Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE SENA ROSA - CPF: *80.***.*28-87 (AUTOR).
-
21/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-47.2023.8.18.0071
Francisco Manoel do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 10:49
Processo nº 0800487-04.2025.8.18.0027
Penilse Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 14:18
Processo nº 0811083-33.2024.8.18.0140
Antonio Amarilio de SA e Ferreira
Antonio Ferreira Filho
Advogado: Raimundo Pereira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 11:06
Processo nº 0831785-34.2023.8.18.0140
Reginaldo Rodrigues de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 14:33
Processo nº 0802381-18.2025.8.18.0123
Eliane Frota da Silva
Nereu Bastos Teirxeira Costa
Advogado: Jacqueline Michella Rodrigues Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:16