TJPI - 0802539-58.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802539-58.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: KATIA CHRISTINA ALVES DA SILVEIRA GOMES, JOAO DE DEUS GOMES, IDALIA ALVES DA SILVEIRA GOMES, MANOEL DIVINO DA SILVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por MANOEL DIVINO DA SILVEIRA GOMES, com a anuência da curadora judicial KÁTIA CHRISTINA ALVES DA SILVEIRA GOMES, filha do interditado JOÃO DE DEUS GOMES, para fins de formalização da escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido verbalmente em 2019, junto com sua esposa, IDÁLIA ALVES DA SILVEIRA GOMES.
Segundo os autos, o Sr.
João e sua esposa venderam, de forma verbal, imóvel de sua propriedade ao irmão do Sr.
João, Sr.
Manoel, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este integralmente pago à época.
Para possibilitar a regularização do imóvel, lavrou-se uma procuração pública, concedendo poderes ao Sr.
Manoel para representar o Sr.
João na regularização e transferência do bem.
No entanto, antes da efetivação da transferência formal do imóvel, sobreveio decisão judicial nos autos da ação de interdição nº 0805749-54.2024.8.18.0031, na qual foi declarada a interdição do Sr.
João de Deus Gomes, sendo nomeada sua filha, Sra.
Kátia Christina, como curadora.
Diante da interdição, qualquer ato que envolva patrimônio do interditado passou a depender de autorização judicial, motivo pelo qual os requerentes pleiteiam a convalidação do ato jurídico já realizado — a venda verbal do imóvel — e a autorização judicial para a lavratura da escritura definitiva de compra e venda, com posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
A curadora se manifesta favoravelmente ao pedido, reconhecendo que a venda se deu de forma legítima, com o devido pagamento e antes da decretação da interdição, não havendo prejuízo ao patrimônio do interditado.
Os documentos juntados aos autos confirmam a existência da procuração pública, bem como o vínculo de parentesco e a boa-fé entre os envolvidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido inicial (ID 74019684). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Recomendação CNJ 144/2023.
Linguagem simples.
O pedido deve ser deferido, como bem já verificou o MP, nos termos da inicial.
Em análise aos autos, verifico que o negócio jurídico (ID 73190307) foi celebrado antes de ser decretada a interdição de João de Deus Gomes.
Os efeitos da interdição não têm o condão de alcançar os negócios anteriores, realizados quando ainda não se configuravam os motivos da incapacidade.
Desta forma, presume-se a capacidade.
Obviamente, tal presunção tem caráter relativo [iuris tantum], podendo ser desconstruída mediante prova apta e forte a comprovar seu contrário.
Entretanto, não há nos autos nenhum elemento que faça ao menos inferir que o interditado não detinha capacidade de realizar o negócio no momento de sua realização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO a formalização de escritura pública de compra e venda, junto ao Cartório competente, com posterior alteração no registro do imóvel, a fim de que o sr.
Manoel Divino da Silveira Gomes, CPF nº *05.***.*11-53, para proceder à convalidação da venda do imóvel referente ao contrato ao negócio jurídico de ID 73190307, celebrado por JOÃO DE DEUS GOMES, CPF nº *07.***.*58-87, e IDÁLIA ALVES DA SILVEIRA GOMES, CPF nº *42.***.*62-20.
Ciência ao MP.
Com o devido trânsito em julgado, certifique-se.
Confiro a esta sentença força de Alvará Judicial, que somente produzirá efeitos devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por inexistência de parte adversa.
PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CHRISTINA ALVES DA SILVEIRA GOMES - CPF: *72.***.*50-34 (REQUERENTE).
-
30/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800372-33.2023.8.18.0033
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Graciliano Regis Mendes Dourado
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2023 10:54
Processo nº 0845464-04.2023.8.18.0140
Raimundo Alves Feitosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 11:22
Processo nº 0801019-88.2025.8.18.0152
Mariano Manoel de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Italo Hipolito de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 21:02
Processo nº 0828266-22.2021.8.18.0140
Danilo e Silva de Almendra Freitas
Maria Marlene Gomes de Sousa
Advogado: Leticia Maria Pinto Marques de Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2021 15:59
Processo nº 0810983-54.2019.8.18.0140
Brazilfruit Transporte Importacao e Expo...
Daniel Gomes de Sousa
Advogado: Lilian Moura de Araujo Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55