TJPI - 0800134-06.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800134-06.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 77476189, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 76376693, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 77332772).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
13/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800134-06.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800134-06.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A autora, idosa e aposentada, relata que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
O contrato em questão, de nº 010019986694, originou desconto de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) por mês, desde novembro de 2021, totalizando R$ 717,40 (setecentos e dezessete reais e quarenta centavos) até a presente data.
Sustenta que nunca solicitou, assinou ou recebeu qualquer valor do suposto empréstimo, caracterizando-se contratação fraudulenta.
Alega que a conduta da instituição ré violou normas do Código de Defesa do Consumidor, da Instrução Normativa nº 28 do INSS e princípios constitucionais da boa-fé, dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso.
Argumenta, ainda, que mesmo que tenha havido formalização contratual, esta seria nula por ausência de manifestação de vontade válida.
Diante disso, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato impugnado, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.434,80 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças futuras relativas ao referido contrato, além da concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 72510894.
O banco réu sustenta que a autora firmou contrato de empréstimo consignado em 01/06/2021, no valor de R$ 1.772,40, com desconto direto em benefício previdenciário, devidamente formalizado mediante assinatura digital, biometria facial, geolocalização e depósito do valor na conta da própria autora.
Alega que a operação foi regular, legítima e seguiu todos os requisitos legais.
Afirma que o contrato objeto da demanda foi refinanciado pela própria autora em 09/10/2024, resultando em sua liquidação e na contratação de novo empréstimo, também por meio de biometria facial, com liberação de valor adicional (“troco”), o que, segundo o banco, configura reconhecimento da contratação anterior e acarreta a perda do objeto da ação.
Preliminarmente, suscita a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, argumentando que a autora teve ciência do contrato desde o início dos descontos, mas ajuizou a ação somente em 2025, ultrapassando o prazo legal.
Alega também ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários e do INSS, além de conexão com outras ações ajuizadas pela autora com idênticos fundamentos, configurando suposto fracionamento indevido da demanda e litigância de má-fé.
No mérito, o banco defende a validade da contratação, apresentando o passo a passo da formalização digital, com telas do sistema, alertas, aceites e comprovantes de crédito.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, e que a autora jamais procurou a instituição por canais administrativos antes de recorrer ao Judiciário.
Refuta o pedido de repetição do indébito, alegando ausência de má-fé, e afirma que a devolução, se cabível, deve ser simples.
Também nega a ocorrência de dano moral, sustentando que não houve lesão à personalidade da autora, e que eventual aborrecimento não configura reparação extrapatrimonial.
Ao final, requer a improcedência da ação, a compensação dos valores eventualmente restituídos com o que foi efetivamente creditado à autora, e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização dentro dos limites da razoabilidade.
Solicita, ainda, audiência de instrução e o depoimento pessoal da parte autora.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72653911, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA CONEXÃO O Banco réu, em sede de contestação (ID 72510894), alegou a existência de conexão entre este processo e outros ajuizados pela mesma parte autora, afirmando que possuem idênticos pedidos ou causas de pedir.
Requereu, assim, a reunião das demandas nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que o contrato objeto desta demanda (nº 010019986694) é específico e autônomo, tratando-se de operação financeira distinta, formalizada em data própria, possuindo condições e termos próprios (ID 72510896).
Ademais, o simples fato de existirem múltiplos contratos celebrados entre as mesmas partes não configura, por si só, a conexão prevista no art. 55 do CPC, que pressupõe identidade ou semelhança das causas de pedir e pedidos, de modo que uma eventual decisão em um processo pudesse influir diretamente no julgamento do outro.
Neste caso, não há essa identidade ou relação de prejudicialidade direta entre os contratos mencionados pelo réu (ID 72510894 - pág.08), pois cada contrato firmado constitui uma relação jurídica específica, com fatos próprios que demandam instrução probatória distinta.
Portanto, inexiste conexão ou continência entre as ações mencionadas, devendo os feitos seguirem separadamente, a fim de preservar a razoável duração do processo e a eficiência na solução de cada litígio específico.
Por esses fundamentos, rejeito a alegação de conexão levantada pela parte ré. 2.3 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar suscitada carece de fundamentação consistente, pois a petição inicial oferece de maneira clara e suficiente os elementos necessários para a propositura da ação, atendendo as condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico, enquanto a ausência de documentos considerados essenciais não configura inépcia quando estes não são imprescindíveis à formação da demanda.
Ademais, a alegação de inépcia com base no descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC não encontra respaldo nos autos.
A petição está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, atendendo às exigências legais.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscita. 2.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, afirmando que a ação teria sido proposta após decorrido o prazo prescricional, uma vez que a autora teve ciência dos descontos indevidos desde o início, isto é, a partir de novembro de 2021, mas somente ajuizou a demanda em janeiro de 2025 (ID 72510894).
Ocorre, porém, que a pretensão deduzida pela autora diz respeito à repetição de valores decorrentes de cobranças que alega indevidas, sem prévia autorização ou contratação válida, o que configura, portanto, hipótese de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto realizado indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora. É importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), consolidou entendimento no sentido de que: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Dessa forma, impõe-se concluir que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
No presente caso, restou demonstrado que o último desconto questionado ocorreu no dia 09/10/24 (ID 69391799 – pág. 17), circunstância que evidencia claramente que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, devendo, por conseguinte, ser afastada a alegação de prescrição suscitada pelo banco requerido.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.
MÉRITO 2.5 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.6 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.7 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
O cerne da controvérsia diz respeito a validade do contrato de empréstimo bancário de nº 010019986694 que a parte autora alega não ter contratado junto à instituição financeira ré.
No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu, cabendo a este, por sua vez, a comprovação da validade da contratação do negócio jurídico impugnado.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré conseguiu desconstituir as alegações autorais, pois apresenta o contrato celebrado, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e demais documentos que comprovam as condições e limites contratados, como a autorização para desconto do montante do crédito no benefício da parte autor (ID 72510896).
Vale frisar que houve a devida comprovação de transferência do valor de R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos) à conta Bancária da parte autora, via TED, conforme ID 72510904.
Com estas considerações fáticas jurídicas, julgo improcedente o pedido da parte autora de reconhecer a ausência da relação jurídica, por entender que está devidamente provado a regularidade da contratação do empréstimo. 2.8 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante.
Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.9 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal.
Assim sendo, não assiste razão a empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.10 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Igualmente, julgo improcedente o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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20/03/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/01/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
20/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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