TJPI - 0756390-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:06
Conhecido o recurso de 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA (CORRIGENTE) e provido em parte
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25/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 02:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756390-97.2025.8.18.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) CORRIGENTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI CORRIGIDO: JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 09:25
Expedição de notificação.
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30/05/2025 09:23
Juntada de informação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756390-97.2025.8.18.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) ASSUNTO(S): [Estelionato] CORRIGENTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA CORRIGIDO: JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público Estadual do Piauí, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de fornecimento de das Certidões de Antecedentes Criminais.
Aduz o órgão ministerial que o “não possui acesso a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais.
De fato, o MPPI conta com sistemas que facilitam buscas e entregam informações importantes para a atividade ministerial, como endereços e outros dados pessoais, mas não consegue, por exemplo, ter acesso a informações sobre processos sigilosos que tramitam em comarcas diferentes de onde o membro desempenha sua função.
Para ilustrar a informação, pode ser citado o caso de alguém que tenha contra si uma ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável que tramita na comarca de Teresina.” Aduz ainda, que “a negativa de fornecimento das certidões solicitadas pelo Ministério Público impede a realização do Acordo de Não Persecução Penal.” Liminarmente requer a “expedição da certidão de antecedentes criminais, bem como certidão que ateste se a investigada Flaviana Silva dos Santos foi beneficiada, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.” Colacionou os documentos (Id. 22053730 a 22053762).
Pois bem.
Inicialmente destaca-se que a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.
No tocante ao seu efeito devolutivo, ressalta-se que pode o relator determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.
No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a correição parcial encontra previsão no art. 364-A, sendo cabível a sua interposição quando o ato do juiz, por erro procedimental ou abuso de direito, resulta em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico na legislação processual penal para impugnar a decisão.
Estabelece o respectivo normativo: “Art. 364 -A.
Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. §1º.
O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias. §2º.
O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. §3º.
Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado”. {grifo nosso} Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de emissão de certidões de antecedentes criminais sob argumento de que não há impedimento para que o próprio Ministério Público realize a diligência solicitada.
Em verdade não se desconhece que ao Ministério Público é conferido poder constitucional de requisição, que, em regra, permite que o órgão providencie, por seus próprios meios, documentos e informações, inclusive aqueles de interesse à acusação no curso do processo penal.
No entanto, o indeferimento da medida deve ser avaliado, de um lado, à luz da falta de acesso direto do Ministério Público a processos que por exemplo tramitam em sigilo, em comarcas diferentes de onde o membro desempenha sua função.
Dessa forma, negar ao Parquet a possibilidade de requerer ao Juízo a juntada de certidões de antecedentes pode causar prejuízos relevantes no sopesamento de informações indispensáveis para a verificação, no caso em concreto, do cabimento de 'Acordo de Não Persecução Penal'.
De outro turno, considerando se tratar de informações mantidas e produzidas pelo próprio Poder Judiciário, não se afigura razoável impedir que o Ministério Público maneje tal espécie de requerimento.
Cabe ressaltar que independentemente do poder de requisição assegurado ao Ministério Público, sabe-se que a determinação da expedição da folha de antecedentes e respectivas certidões incumbe ao Poder Judiciário.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido liminar, e DETERMINO que o Juízo de origem realize as providências necessárias para a emissão de certidão de antecedentes criminais em nome de Flaviana Silva dos Santos, que figura como investigada nos autos do processo n. 0001329-78.2020.8.18.0031.
Considerando o procedimento da correição parcial será o de agravo de instrumento, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI, para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, II do CPC).
Apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, também em 15 dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
20/05/2025 08:16
Expedição de .
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20/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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