TJPI - 0800117-39.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800117-39.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800117-39.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:26
Nomeado perito
-
06/07/2024 03:20
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:06
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 04:35
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:36
Decorrido prazo de INSS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59.
-
25/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-95.2021.8.18.0037
Veronica Maria da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Anderson da Silva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2021 09:05
Processo nº 0800212-28.2020.8.18.0028
Equatorial Piaui
Rodrigo da Silva Moreira
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 12:12
Processo nº 0829825-09.2024.8.18.0140
Maria Lucia de Sousa Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Caio Francylio de Jesus Campos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 18:55
Processo nº 0823182-74.2020.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Antonio Cezar Cruz Fortes
Advogado: Reginaldo Correia Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 12:51
Processo nº 0828945-85.2022.8.18.0140
Alcenia Maria Mendes Ribeiro - EPP
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 12:42