TJPI - 0825395-82.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:05
Processo Reativado
-
23/07/2025 13:05
Processo Desarquivado
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:19
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 06:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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20/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825395-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se acerca da petição id 77432179 (depósito judicial), no prazo de 15 dias.
TERESINA, 18 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/06/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825395-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 07/09/2020, evento que lhe acarretou fraturas por PAF dos processos transversos esquerdos de L2 e L3, uma vez que recebeu da requerida o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o que alega ser valor desproporcional.
Com a inicial, encarta os documentos.
Justiça gratuita deferida em id n.º 28859327.
Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em id n.º 34094346, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
O autor apresentou réplica em id n.º 34463908.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em id n.º 67434013.
Repousam manifestações das partes acerca da perícia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do Boletim De Ocorrência O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo agente policial, sendo dotado de fé pública.
Ademais, não se trata de causa de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual rejeito a preliminar.
No viés acima, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08345591020188120001 MS 0834559-10.2018.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Do Laudo Do Iml A apresentação de laudo do IML não é indispensável à propositura da ação, quando se pode atingir o mesmo fim com outros meios de prova.
Nesse sentido: EM E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal, não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018 00:00:00) Dessa forma, afasto esses argumentos.
Da Carência Da Ação De igual modo, afasto a preliminar apresentada, vez que o autor possui interesse em alcançar sua tutela jurisdicional, sendo esta ação o meio adequado para atingi-la.
Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id n.º 67434013 e 67521518, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez parcial permanente de 50% no membro superior esquerdo.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda parcial do membro inferior esquerdo, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido é o de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA a quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, conforme dados informados em id 58539630 e depósito judicial em id 58387397.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2024 09:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 05:00
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:55
Juntada de contrafé eletrônica
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29/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:16
Outras Decisões
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16/10/2023 18:37
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:01
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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