TJPI - 0800929-16.2021.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800929-16.2021.8.18.0057 VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI AGRAVADO: JACKSON SILVA REGO INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte AGRAVADA, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/07/2025 20:21
Expedição de .
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800929-16.2021.8.18.0057 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ AGRAVADO: JACKSON SILVA REGO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto nos autos n° 0800929-16.2021.8.18.0057 que não admitiu o recurso interposto com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao TJPI com fulcro no art. 1.021 do CPC.
Verifica-se que a decisão atacada se baseia Súm. 284, do STF., nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, e não nos casos do art. 1.030, §2°, do CPC, conforme expresso abaixo, in verbis: "Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso." Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores (STJ e STF) já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto se não constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro.
Não obstante, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/05/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:49
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (APELANTE).
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:36
Juntada de petição
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04/12/2024 11:18
Juntada de manifestação
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29/11/2024 13:26
Juntada de manifestação
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28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 10:38
Juntada de petição
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04/09/2024 12:58
Conclusos para o relator
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04/09/2024 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JACKSON SILVA REGO em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JACKSON SILVA REGO em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:40
Juntada de petição
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19/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 14:28
Juntada de manifestação
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI em 30/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 09:39
Expedição de intimação.
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05/03/2024 09:39
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:47
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (APELANTE)
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08/02/2024 07:48
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 10:20
Conclusos para o relator
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30/10/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 07:28
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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