TJPI - 0802006-39.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802006-39.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO NONATO REU: INSS DECISÃO Em análise ao sistema PJe, verifico que tramita simultaneamente o processo nº 0801596-49.2022.8.18.0030, 0802006-39.2024.8.18.0030, 0801351-72.2021.8.18.0030, 1000898-15.2021.4.01.4003, 1000726-73.2021.4.01.4003 e 1002421-33.2019.4.01.4003, também envolvendo VITÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO NONATO e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com os mesmos pedidos do presente processo, ou seja, estes autos repetem ação que está em curso, o que levanta a questão da litispendência ou coisa julgada.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível litispendência ou coisa julgada, esclarecendo: (I) o objeto perseguido no(s) processo(s) indicado(s) e se há coincidência com o da presente ação; (II) se a ação atual se baseia no mesmo requerimento administrativo utilizado no(s) processo(s) anterior(es), se for o caso; (III) a situação processual do(s) feito(s) anterior(es), informando se ainda estão em curso ou se foram extintos, com ou sem resolução de mérito; e (IV) a existência de outros processos relacionados a benefícios por incapacidade, justificando, se for o caso, a inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Advirta-se que a ausência de manifestação poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2025 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 22:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:50
Juntada de Petição de comprovante
-
02/08/2024 22:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 22:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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