TJPI - 0826335-42.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826335-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GERMINIANO FIALHO ARRUDA NETO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826335-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GERMINIANO FIALHO ARRUDA NETO REU: BANCO PAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por GEMINIANO FIALHO ARRUDA NETO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 600284557-3, para o qual não anuiu.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0826357-03.2025.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes (id 75844306). É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, observando o documento de identificação civil da parte autora no id 75829684, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, I, CPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Desse modo, passa-se a apreciar primeiramente o requisito do perigo de dano, pelos motivos adiante expostos.
A parte autora alega que os descontos mensais advindos do suposto contrato que pretende questionar têm prejudicado sobremaneira a sua renda mensal.
Ocorre que o presente processo foi ajuizado em 16.05.2025, e o início dos descontos remete ao mês de fevereiro de 2023, segundo seu próprio relato inicial, levando este juízo a crer, neste momento de cognição sumária, que a urgência e prejuízo mencionados pela parte autora não ocorrem como relatado na petição inicial.
Logo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMINIANO FIALHO ARRUDA NETO - CPF: *46.***.*06-01 (AUTOR).
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16/05/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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