TJPI - 0800912-92.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800912-92.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM EXECUTADO: GILMARA MARQUES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento de 09/2024 a 02/2025, totalizando o valor de R$ 2.218,88, ID 73125536.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.268,26 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente às quotas condominiais de 08/2024 a 02/2025, diversas das contidas na inicial.
O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quarta a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado.
A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento.
Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Procedo ao desbloqueio das contas da executada, tendo em vista o acordo informado pelas partes.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:02
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:02
Extinto o processo por negligência das partes
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11/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:33
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800912-92.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM EXECUTADO: GILMARA MARQUES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento de 09/2024 a 02/2025, totalizando o valor de R$ 2.218,88, ID 73125536.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.268,26 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente às quotas condominiais de 08/2024 a 02/2025, diversas das contidas na inicial.
O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quarta a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado.
A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento.
Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Procedo ao desbloqueio das contas da executada, tendo em vista o acordo informado pelas partes.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:51
Outras Decisões
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28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/04/2025 17:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:44
Conta Atualizada
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19/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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