TJPI - 0822706-70.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822706-70.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, Sentença ID 74559078 com força de Termo de Curatela Definitiva devidamente assinada pelo Curador.
Teresina, 14 de julho de 2025.
CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
14/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822706-70.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO EDITAL-3°PUBLICAÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF *13.***.*11-96, como curador definitivo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF: *53.***.*43-49 .
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando o curador obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Teresina-PI, 19 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 27 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822706-70.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO EDITAL-2° PUBLICAÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF *13.***.*11-96, como curador definitivo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF: *53.***.*43-49 .
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando o curador obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Teresina-PI, 19 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822706-70.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO EDITAL Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF *13.***.*11-96, como curador definitivo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF: *53.***.*43-49 .
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando o curador obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Teresina-PI, 19 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 21:21
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/02/2022 23:59.
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16/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 05:48
Audiência Entrevista realizada para 10/12/2020 11:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
16/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 10:14
Audiência Entrevista designada para 10/12/2020 11:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
16/10/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:34
Mandado devolvido designada
-
27/07/2020 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2020 22:28
Mandado devolvido designada
-
27/07/2020 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:16
Audiência Conciliação designada para 12/08/2020 11:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
15/04/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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