TJPI - 0821440-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:29
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821440-72.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOILSON CIRQUEIRA LIMA INVENTARIANTE: LEONIZIA CIRQUEIRA LIMA HERDEIRO: JOENIZIA CIRQUEIRA LIMA INVENTARIADO: JOSE BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário promovida por JOILSON CIRQUEIRA LIMA em face do espólio de JOSÉ BEZERRA DE LIMA, falecido em 19.01.2024, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Extrai-se dos autos que o de cujus era casado com LEONIZIA CIRQUEIRA LIMA e que da união nasceram 02 (dois) filhos, JOILSON CIRQUEIRA LIMA e JOENIZIA CIRQUEIRA LIMA, todos maiores e capazes.
Acrescenta, ainda, que o falecido deixou 01 (um) bem a inventariar e não deixou testamento conhecido.
A meeira LEONIZIA CIRQUEIRA LIMA foi nomeada inventariante (id. 57244296).
Certidões negativas do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (id. 57196507).
Certidão de inexistência de testamento (id. 63261040).
Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 67635721).
A Fazenda Nacional informou que não localizou créditos tributários inscritos em nome do de cujus (id. 67601277).
Termos de renúncia translativa (ids. 69064352 e 69096185).
Certidão de inexistência de testamento (id. 73952890).
A Fazenda Pública Municipal informou a inexistência de débitos em nome do falecido. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores.
Dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz.
Nesse plano deve-se observar, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível na divisão entre os herdeiros, conforme dispõe o art. 664 do CPC.
No caso dos autos, os demais herdeiros renunciaram as suas quotas-partes em favor da inventariante, nos moldes estabelecidos pelo art. 1.793 do Código Civil, conforme se infere dos documentos de ids. 69064352 e 69096185, tornando-se, desta forma, única herdeira do de cujus, de modo que se aplica o disposto no art. 659, §1º, do CPC.
Ressalte-se que a renúncia translativa se equipara à cessão de direitos hereditários, e a jurisprudência amplamente majoritária admite que pode ser realizada por termo nos autos, não sendo necessária sua formalização por escritura pública, conforme se observa pelos seguintes julgados: SOBREPARTILHA.
RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2.
Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*27-82 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
FORMALIZAÇÃO.
TERMO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Exatamente por ser equiparado a bem imóvel, o Código Civil de 2002 exige escritura pública como condição de validade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários (art. 1.793). 2.
Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros, como ocorreu no caso ora tratado. 3.
Sobre o tema, já decidiu o STJ que a cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo ser lavrada em documento particular (AgInt no REsp: 1426161/SP), de forma que o fato do negócio jurídico entabulado entre as partes ter sido formalizado por instrumento particular, não macula a validade da cessão de direitos hereditários. 4.
Ademais, especificamente no caso de inventário judicial, passo a me filiar ao forte entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite que a cessão de direito hereditário também se dê por termo nos autos, uma vez que o termo tem caráter público e do por se processar junto ao Poder Judiciário confere segurança à cessão, ao que se acresce que, no caso de renúncia da herança, o CC/02 admite que se dê ou por instrumento público ou por termo judicial (art. 1.806). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0004505-66.2017.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – RENÚNCIA DA MEAÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA – DESNECESSIDADE – ADMISSIBILIDADE DE A RENÚNCIA SER FORMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, MESMO SENDO RENÚNCIA TRANSLATIVA DA MEAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806, DO CC – PRECEDENTES – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO - O DIREITO DE SE FORMALIZAR A RENÚNCIA DA MEAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS NÃO IMPLICA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS.
DECISÃO REFORMADA – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJ-SP - AI: 20956934520218260000 SP 2095693-45.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 08/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) EMENTA: SUCESSÕES - ANULAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS EM INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA DOS DESCENDENTES DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS À VIÚVA PRETENDIDA PELOS NETOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A renúncia pode ser abdicativa, quando há não há beneficiário certo, sendo a herança devolvida ao monte hereditário.
Se a renúncia for realizada para favorecer determinada pessoa trata-se de translativa ou ad favorem, e que se equipara à cessão de direitos hereditários. 2.
Se os filhos do falecido renunciaram a herança em favor da genitora, trata-se de renúncia translativa, que deve ser mantida, pois inexistente vício que possa macular o negócio jurídico. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10443070354180001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2015, Data de Publicação: 16/09/2015) Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, determino a adjudicação do bem pertencente ao espólio de JOSÉ BEZERRA DE LIMA em favor da inventariante LEONIZIA CIRQUEIRA LIMA, o que o faço com arrimo no art. 659, §1º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se a carta de adjudicação e alvará judicial, se necessário, intimando-se o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:41
Expedição de Edital.
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28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 08:07
Desentranhado o documento
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28/11/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JOILSON CIRQUEIRA LIMA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:51
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Deferido o pedido de
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13/05/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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