TJPI - 0800105-77.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
 
 Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800105-77.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
 
 A ação tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, Lei n.° 9.099/95.
 
 A despeito do previsto no art. 38 da referida lei, faço breve relatório do objeto da ação.
 
 Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
 
 Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Contestação no ID 63126734.
 
 Não houve réplica. É o que tinha a relatar.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
 
 No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes, na qual se discute o suposto contrato de empréstimo de n° 325777165-3.
 
 Inicialmente, ressalto que mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
 
 Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
 
 Nesse sentido, analisando detidamente a documentação apresentada pelas partes, verifico que a requerente não apresenta qualquer prova constitutiva de seu direito.
 
 Ao contrário, com base no extrato do INSS juntado no ID 36143035, pág. 24, constata-se que a contratação do empréstimo não se perfectibilizou, tampouco houve qualquer desconto no benefício da parte autora, uma vez que o “status” atribuído ao contrato nº 325777165-3, no sistema da autarquia federal, é de “excluído”, constando, inclusive, como data da exclusão, o dia 24/03/2019, ou seja, 12 (doze) dias após a averbação da proposta, realizada em 12/03/2019.
 
 Aliado a isso, o banco requerido apresentou “Planilha de Proposta Simplificada” (ID 61697705, pág. 195), confirmando que a averbação da proposta ocorreu em 13/03/2019 e seu cancelamento se deu em 24/03/2019, antes do início de qualquer desconto no benefício da parte autora.
 
 Em suma, o(a) requerente não se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que não demonstrou a efetiva ocorrência dos descontos relativos ao contrato nº 325777165-3, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
 
 Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo(a) autor(a).
 
 Diante do cenário acima exposto, rememoro ao(à) autor(a) e a seu patrono que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e abster-se de formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil — o que, no caso em apreço, não foi observado.
 
 O ajuizamento de ação pleiteando a restituição de valores que comprovadamente não foram descontados, fato que poderia ter sido constatado com uma simples leitura atenta do extrato do INSS, denota clara má-fé processual da parte requerente e caracteriza abuso do direito de ação, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 80, incisos I e II do Código de Processo Civil, não ficando isento do pagamento da multa o beneficiário da justiça gratuita nos termos do artigo 98, § 4° do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, com a remessa da presente sentença, indicando-se os nomes dos causídicos que representam a parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 LUZILÂNDIA-PI, 17 de maio de 2025.
 
 RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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                                            02/02/2024 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 09:33 Baixa Definitiva 
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                                            02/02/2024 09:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            02/02/2024 09:33 Transitado em Julgado em 01/02/2024 
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                                            02/02/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 03:23 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 03:01 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 11:07 Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *01.***.*31-21 (RECORRENTE) e provido 
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                                            24/11/2023 11:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/11/2023 11:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            21/11/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 09:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/10/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 15:09 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            31/10/2023 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 15:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/06/2023 19:34 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2023 19:34 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            10/06/2023 19:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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