TJPI - 0825499-69.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 08:36
Audiência Entrevista designada para 22/10/2025 12:30 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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21/07/2025 08:35
Audiência Entrevista cancelada para 03/03/2026 11:00 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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21/07/2025 08:35
Processo Reativado
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21/07/2025 08:35
Cancelada a Distribuição
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18/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 06:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825499-69.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSEMEIRE LUZ CORTEZ REQUERIDO: MARIA LUZ DA SILVA DECISÃO Em vista da necessidade de readequação da pauta, antecipo a DATA DA AUDIÊNCIA indicada anteriormente para o dia 22/10/2025, às 12:30.
Intimem-se a(s) parte(s).
Ficam as partes OBRIGADAS A INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM 15(quinze) minutos de ANTECEDÊNCIA.
O prazo de TOLERÂNCIA será de, no máximo, 10 MINUTOS.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/419acf Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:47
Determinada diligência
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09/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LUZ CORTEZ em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:07
Audiência Entrevista designada para 03/03/2026 11:00 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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18/05/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825499-69.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ROSEMEIRE LUZ CORTEZ Nome: ROSEMEIRE LUZ CORTEZ Endereço: Quadra 15, 23, Santa Fé, Santa Cruz, TERESINA - PI - CEP: 64028-879 REQUERIDO: MARIA LUZ DA SILVA Nome: MARIA LUZ DA SILVA Endereço: Quadra 15, 23, SANTA FÉ, Santa Cruz, TERESINA - PI - CEP: 64028-879 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é filha da parte interditanda, que é portador de CID G30 (Doença de Alzheimer), apresentando limitações físicas nas atividades da vida diária e vivendo completamente dependente da parte requerente.
Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente do laudo médico, que indica que a parte interditanda é portador de Doença de Alzheimer (CID G30) e que, em princípio, não executa algumas ou nenhuma atividade da vida diária, necessitando de cuidados domiciliares.
Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, resta evidenciada a incapacidade da parte interditanda para o desempenho pleno das atividades da vida diárias/laborais e a necessidade de auxílio para prática dos atos da vida civil.
Cumpre assentar que a parte autora logrou êxito em comprovar o parentesco com a parte interditanda, que a qualifica para o exercício do encargo de curador, nos termos do Art. 747, II e parágrafo único, do CPC.
A urgência deve-se à necessidade de representação da parte interditanda, que depende de curador legalmente nomeado para a prática regular do atos de sua vida civil, como forma de garantir a concretização de seus direitos e satisfação de suas necessidades.
Ademais, não há perigo algum de irreversibilidade da medida ora requerida, visto que na espécie, o magistrado pode a qualquer tempo à vista de fundadas razões, revogá-la, (Art. 300, §3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos Arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de MARIA LUZ DA SILVA, CPF Nº *40.***.*69-53, nomeando ROSEMEIRE LUZ CORTEZ, CPF N° *99.***.*50-72 como curador provisório.
A presente decisão serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, estando devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador provisório.
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR Intime-se o nomeado para prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 759 do CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no Art. 752, §1° do CPC.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 03/03/2026 às 11h00min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC.
Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios.
Em caso de recusa por quaisquer das partes, ambas as partes e seus advogados terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/419acf Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC.
Quanto ao envio do link para partes ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail.
Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita.
Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051318362493500000070561269 Ação de curatela MARIA LUZ Petição 25051318362571800000070561687 001- PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS - REQUERENTE Procuração 25051318362639400000070561689 002-RG MARIA LUZ Documentos 25051318362724800000070561690 003-LAUDO MÉDICO MARIA LUZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051318362793000000070561692 005-TERMO DE ANUÊNCIA ROSANGELA (FILHA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051318362864000000070561694 006-DOCUMENTO PESSOAL ROSÂNGELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051318362941300000070561695 004-DECLARACAO Nucleo de Atencao Integral a Saude DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051318363011700000070561696 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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