TJPI - 0800148-23.2021.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800148-23.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A, em face da sentença proferida, alegando que houve omissão deste juízo com relação aos documentos apresentados nos autos e sobre a falta de documentos trazidos pela Embargada.
Sustenta que a devolução em dobro só seria possível em caso de comprovada má-fé e pede seu afastamento.
Em contrarrazões, a parte embargada alega que o banco busca rediscutir a matéria e deve ser condenado por apresentar recurso protelatório. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que o embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da decisão proferida, especialmente quanto à forma de devolução dos valores discutidos na ação.
A pretensão veiculada, portanto, revela-se inadequada à via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado nem à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda.
Ademais, as alegações apresentadas são genéricas e não apontam concretamente qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão embargada.
Tal conduta, portanto, evidencia nítido intuito protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer.
Diante disso, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o banco para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação da autora, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 24 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
17/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/06/2025 06:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800148-23.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES, 26 de maio de 2025.
GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800148-23.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega na exordial que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício.
Solicita a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Despacho de id. 15846885 determinou a emenda à inicial.
Pedido de reconsideração em id. 17897991.
Decisão de suspensão do processo para tratativas administrativas em id. 20229380.
Contestação em id. 23485153, na qual o réu alega, em síntese, que é incabível a inversão do ônus da prova e que, em 28/02/2012, as partes firmaram um contrato de mútuo sob o nº 40275085-12, consistente em um empréstimo consignado junto ao INSS.
Pontua que o montante seria disponibilizado em favor da parte autora por intermédio de uma Ordem de Pagamento.
Com isso, sustenta a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado e pugna pela compensação de valores em caso de procedência.
Pedido de expedição de ofício em id. 26624067.
Em id. 26729065 a requerente pede o julgamento antecipado.
Réplica em id. 26730654, onde a parte autora alega que o contrato não satisfaz os requisitos legais e que deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício.
Atos posteriores são relacionados à designação de audiência e seu posterior cancelamento.
Em seguida, a autora reitera o pedido de julgamento antecipado e o banco pede a expedição de ofício. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para formação da convicção judicial e desnecessária a realização de audiência ou expedição de ofício. 1.
Do Mérito 1.1.
Do Dano Material Inicialmente, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo(a) autor(a), ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o(a) consumidor(a) demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Incabível a expedição de ofício nos moldes pleiteados, pois devido à inversão do ônus da prova, tais documentos, em poder do banco, deveriam ter sido apresentados oportunamente.
A instituição financeira demandada trouxe aos autos instrumento contratual com irregularidades não justificadas.
Como apontado pela parte autora, ainda que seja analfabeta funcional, a análise dos documentos pessoais permite afirmar que a requerente assina o próprio nome.
Por sua vez, o banco apresentou contrato com aposição de digital e que, além do ponto já ressaltado, não satisfaz os requisitos legais por não conter assinatura de testemunhas.
Assim, resta evidenciada a nulidade contrato apresentado.
A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação.
O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02.
Além disso, a parte requerida não logrou sequer demonstrar que disponibilizou à autora acesso aos valores que diz terem sido contratados.
Tal fato desnatura a contratação, conforme inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, pois o documento apresentado não possui característica de transferência bancária e não foi comprovado o recebimento pela autora da Ordem de Pagamento. É de se concluir, portanto, que a operação de crédito em questão decorreu de falha na prestação do serviço, seja por erro da própria instituição financeira ou por fraude de terceiro.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. 1.2.
Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Atento à quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado na inicial, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato; b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, excluindo descontos que foram alcançados pela prescrição quinquenal; c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais); d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os valores referentes à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescidos de juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 19 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
19/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 05:12
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
-
28/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 03:58
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 04:48
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
-
23/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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