TJPI - 0802516-36.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802516-36.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., MARIANA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIANA ALVES DOS SANTOS e BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença (ID 16753409) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual, o Juízo a quo julgou procedente a Ação.
Do cômputo dos autos, denoto a emissão de certidão, por parte da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, atestando o óbito da parte autora, ora apelante (ID 16825319).
Decisão (id. 17528601 e 20643190) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de MARIANA ALVES DOS SANTOS, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 22508614, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Como constou da decisão de id. 20643425, houve a determinação da suspensão do processo por 30 (trinta) dias, determinando-se a intimação, VIA EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de MARIANA ALVES DOS SANTOS, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 21261490, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
24/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:17
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000509-59.2016.8.18.0044
Francisca Gardenia Amorim de Moura Luz
Antonio Marcos de Queiroz Sousa
Advogado: Maraiza Nunes de Aguiar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2016 08:09
Processo nº 0801878-90.2022.8.18.0029
Antonio Borges Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 11:42
Processo nº 0803180-02.2023.8.18.0036
Felisberto de Paiva Magalhaes
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 11:40
Processo nº 0803180-02.2023.8.18.0036
Felisberto de Paiva Magalhaes
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 14:46
Processo nº 0800436-35.2025.8.18.0013
Maria Gabriela da Silva Nascimento
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 14:11