TJPI - 0804450-52.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUSA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804450-52.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: SILMARA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.
As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3.
Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por SILMARA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida pela apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na Sentença, (ID.: 22735801), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 22735802) sustentando, em síntese, a ausência de juntada, pelo banco, do contrato assinado; e, a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal.
Pontua que os extratos bancários juntados demonstram a veracidade das alegações, e que a ausência do contrato torna ilícita a cobrança, sendo dever da instituição bancária provar a regularidade da avença.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 22735804), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 No caso em análise, observa-se que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a ocorrência de prescrição, tampouco adotou esse fundamento como razão de decidir.
Ainda assim, a parte apelante insiste em sustentar tese de não ocorrência de prescrição com base no art. 27 do CDC, discutindo matéria que sequer foi objeto da prestação jurisdicional em primeiro grau, o que demonstra ausência de congruência entre o conteúdo do recurso e os fundamentos efetivamente adotados na sentença.
A petição recursal limita-se a reiterar os argumentos expendidos na exordial, sem atacar de forma específica os fundamentos que alicerçaram a sentença, notadamente a comprovação documental da existência de proposta de contratação que fora reprovada, a ausência de desconto irregular no benefício da autora e a inexistência de comprovação de danos ocasionados à autora, circunstâncias que fundamentaram a improcedência do pedido, com base no art. 487, I, do CPC.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o recurso de apelação deve ser articulado contra os fundamentos efetivamente adotados na sentença.
Não há, portanto, impugnação específica quanto à conclusão do juízo de primeiro grau.
Como se percebe claramente do exposto, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73).
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*86-21, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1.
EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 2.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:50
Não conhecido o recurso de SILMARA DE SOUSA SILVA - CPF: *51.***.*66-83 (APELANTE)
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04/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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