TJPI - 0800874-28.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:35
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800874-28.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência] AUTOR: JOSEMAR GOMES DA ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de entes público.
A parte autora requer: […] d) A total procedência da ação com a condenação dos requeridos a implantar o abono de permanência no contracheque da requerente, confirmando a tutela de urgência requerida em item B em todos os seus termos e ao pagamento dos valores não compensados no período de novembro/2022 até a efetiva implantação do abono, tendo em vista que a Autora adquiriu o direito ao estimulo financeiro, no valor até o ajuizamento da presente demanda de R$ 8.540,00 (Oito mil quinhentos e quarenta reais), bem como o pagamento dos meses que vencerem no curso do processo até a efetiva implantação, devidamente corrigidos e atualizados; e) A condenação dos demandados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por todo o transtorno que sofreu o autor referente aos descontos da previdência não compensados.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Quanto a preliminar da ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, entendo que o presente processo deve levar em consideração a Lei nº 6.910, publicada no Diário Oficial do Estado nº 229, de 12/12/2016, que criou a pessoa jurídica de direito público (Fundação Pública estadual - art. 21, da mencionada lei), para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a saber a Fundação Piauí Previdência, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí (art. 6º, §2º, ibidem).
Assim sendo, entendo que a Fundação Piauí Previdência somente será responsável pelas parcelas posteriores a aposentadoria do servidor público, conforme previsão contida na Lei nº 6.910 que criou a Fundação Piauí Previdência.
Logo, reconheço a legitimidade do ESTADO DO PIAUÍ e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada as questões preliminares, adentremos ao mérito.
O requerido alega, em síntese, a ausência do direito alegado pelo autor e requer a total improcedência da demanda.
Observo que a parte autora não comprova os requisitos para o beneficio pleiteado afinal não junta aos autos o mapa de tempo de serviço/histórico funcional, juntou apenas uma certidão de tempo de serviço.
Dessa forma, observo que não há neste processo documento idôneo para comprovar os fatos narrados na inicial, portanto os pedidos do autor não podem ser acolhidos.
Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar indenização indenização retroativa e dano moral por parte do requerido.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, registra-se que a parte autora juntou aos autos comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; e, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
16/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/09/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:32
Expedição de .
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23/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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