TJPI - 0800841-61.2019.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:31
Decorrido prazo de VITAL MATEUS DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:27
Juntada de
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16/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800841-61.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITAL MATEUS DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os alvarás judiciais expedidos.
GILBUÉS, 14 de julho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:16
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 14:16
Expedição de Alvará.
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12/07/2025 10:25
Juntada de
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12/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de VITAL MATEUS DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800841-61.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VITAL MATEUS DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
O devedor, após o trânsito em julgado da decisão, realizou o depósito do valor total que entende ser devido na presente ação R$ 23.236,20 (vinte e três mil duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), sendo deste valor R$ 2.112,38 (dois mil cento e onze reais e trinta e oito centavos) relativos aos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), tudo conforme planilha, id. 67968149.
Em seguida, o exequente requereu a liberação do valor integral depositado pelo executado, anuindo, portanto, com a quantia apresentada pelo devedor.
Obrigação de fazer comprovada, id. 67968148. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo o crédito exequendo no importe total de R$ 23.236,20 (vinte e três mil duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos). a) Autorizo a confecção de alvará judicial em nome de VITAL MATEUS DE CARVALHO - CPF: *21.***.*27-87, para liberação do valor de R$ 21.123,82 vinte e um mil cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), deduzido apenas os honorários sucumbenciais, mas sem a dedução de eventuais honorários contratuais, uma vez que não foi anexado aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios.
Faculto, a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência do valor, se assim entender oportuno; b) Autorizo a liberação do valor de R$ 2.112,38 (dois mil cento e onze reais e trinta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, 10% (dez por cento), diretamente ao causídico EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF:*85.***.*23-87, OAB/PI 15843-S; c) Declaro satisfeita a obrigação de fazer, conforme disposto no id. 67968148. d) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino remessa ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Por fim, realizadas as liberações dos valores, e não restando nenhuma medida a ser adotada, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués -
16/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:54
Juntada de Petição de decisão
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05/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:28
Juntada de comprovante
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25/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:01
Expedição de Carta rogatória.
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02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:40
Outras Decisões
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27/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 11/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
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13/05/2020 09:36
Juntada de Certidão
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19/11/2019 09:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 20/05/2020 14:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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08/11/2019 08:35
Conclusos para despacho
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08/11/2019 08:35
Juntada de Certidão
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16/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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