TJPI - 0763603-28.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763603-28.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: JOSUE SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUE SILVA DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n°0854054-67.2023.8.18.0140) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado.
Após o julgamento dos Embargos de Declaração de Id. 18937406, o recorrente atravessou petição (id. 22570005) requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência do feito pelo recorrente.
Cumpre salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Ademais, haure-se do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery no tocando à desistência recursal: [...] é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Código de Processo Civil Comentado. 14ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo 2014, p. 1025).
Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, haja vista que não depende de homologação judicial, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, sem prejuízo da diligência determinada em Id. 18937406, qual seja, o encaminhamento dos autos ao setor de inteligência deste Tribunal, CIJEP, vinculado à Vice-Presidência, para conhecimento e providências. À Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Por oportuno, Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Homologada a Desistência do Recurso
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28/01/2025 11:23
Juntada de manifestação
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07/01/2025 10:06
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:41
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2023 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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