TJPI - 0848192-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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22/06/2025 06:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:38
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848192-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SILVA , por ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , ambos devidamente qualificados na inicial.
A autora tem experimentado descontos em seu benefício previdenciário relacionados à CONTRIBUIÇÃO CONAFER nos últimos meses.
No entanto, a autor não reconhece ser associado a essa entidade e nega ter autorizado tais descontos.
A demora em perceber os descontos se deu em razão dos valores serem baixos.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, id 69027216.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio da parte ré importou na confissão quanto à inexistência do contrato discutido na lide, o que legitima o pedido inicial.
Dessa forma, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC e DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Nesse sentido, na forma do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS no benefício da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. 2.2.
DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor da autora, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas.(TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; II- DETERMINO A SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos mensais no benefício da autora com relação ao citado contrato.
III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas no benefício da autora, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado no benefício.
IV-CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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12/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *69.***.*20-82 (AUTOR).
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07/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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