TJPI - 0003574-43.2012.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0003574-43.2012.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO, OSMARINA DE SOUSA CARVALHO, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO, PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS EMBARGADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.
O Apelante apresentou petição em ID. 25357540, pelo que requer desistência do recurso interposto.
Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC/15 "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC).
HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-16, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge...
Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017) RECURSO INOMINADO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa.
Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-60, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).
Nestes termos, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte, conforme se lê: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”. (grifei/negritei) Ademais, a desistência do recurso implica majoração de honorários de sucumbência ao Recorrente desistente, como conclusão lógica do artigo 85, § 11 e o artigo 90, ambos de CPC, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (…) Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido, havendo trabalho adicional em grau recursal, com a apresentação de Contrarrazões pela parte Recorrida, conforme verificado in casu, ID. 25257888, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios no caso de desistência do recurso, pelo que premente a arbitração de honorários de sucumbência ao Recorrente desistente.
Em face do exposto, homologo a desistência do recurso de Apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).
Arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao Autor, ora Apelante.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:21
Homologada a Desistência do Recurso
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27/05/2025 15:31
Juntada de pedido de desistência do recurso
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23/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0003574-43.2012.8.18.0031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO, OSMARINA DE SOUSA CARVALHO, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO, PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS EMBARGADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23200701), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OSMARINA DE SOUSA CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:20
Juntada de petição
-
21/02/2025 20:17
Juntada de petição
-
10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:11
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:13
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 03:14
Decorrido prazo de PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:14
Decorrido prazo de OSMARINA DE SOUSA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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24/03/2024 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:46
Expedição de Acórdão.
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28/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 18:07
Juntada de informação - corregedoria
-
09/01/2024 15:38
Conclusos para o Relator
-
13/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 23:03
Conclusos para o Relator
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27/10/2023 03:05
Decorrido prazo de OSMARINA DE SOUSA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 23:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:40
Conclusos para o Relator
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14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de OSMARINA DE SOUSA CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:56
Outras Decisões
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18/01/2023 12:52
Conclusos para o relator
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18/01/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 12:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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18/01/2023 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2023 15:22
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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