TJPI - 0816537-91.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816537-91.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: AUTIERES ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69522142) opostos por AUTIERES ANTONIO DA SILVA em face da Sentença (ID 69489659), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que a atribuição das custas, confronta a normativa dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Sustenta que a correta aplicação seria a redistribuição do feito à Vara dos Juizados Especiais Cíveis, considerando a competência ratione materiae.
Aduz que a motivação para o não recolhimento das custas reside na ausência de condições financeiras, e que a exigência, no caso concreto, afeta os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e do livre acesso à Justiça.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA/EMBARGANTE Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a analisar os embargos de declaração. 2.2.
ANÁLISE DA CONTRADIÇÃO APONTADA O Embargante alega que a Sentença é contraditória ao extinguir o processo por ausência de recolhimento das custas, determinando o cancelamento da distribuição, e, ao mesmo tempo, atribuir as custas aos requerentes, em descompasso com a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No ponto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a contradição apontada, pois a Sentença (ID 59177143) limitou-se a aplicar o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, autoriza o cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e determinar o cancelamento da distribuição, é uma consequência lógica da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais.
Não há, portanto, qualquer contradição na Sentença que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração neste ponto. 2.3.
ERRO NA DISTRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Não obstante a ausência de contradição na Sentença, verifico que a questão de fundo revela uma problemática processual relevante, qual seja, a possível inadequação da distribuição do feito à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em detrimento da competência do Juizado Especial Cível.
Compulsando os autos, constato que a Petição Inicial (ID 55821685) apresenta elementos que indicam a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa.
Nesse contexto, em que pese não ter havido erro do juiz prolator da Sentença, que apenas aplicou o dispositivo legal cabível diante da inércia da parte autora, entendo que houve um equívoco no momento da distribuição do processo, que deveria ter sido direcionado ao Juizado Especial Cível, em observância aos critérios de competência estabelecidos na Lei nº 9.099/95.
Ademais, a manutenção da Sentença, nessas circunstâncias, implicaria em negar à parte autora o acesso à Justiça, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho por entender que na sentença de ID 69489659 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários à sentença terminativa.
Por outro lado, desconstituo de ofício, a Sentença (ID 69489659), em razão do erro na distribuição do processo, que deveria ter sido direcionado ao Juizado Especial Cível e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do Fórum Cível da Comarca de Teresina, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de AUTIERES ANTONIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816537-91.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: AUTIERES ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69522142) opostos por AUTIERES ANTONIO DA SILVA em face da Sentença (ID 69489659), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que a atribuição das custas, confronta a normativa dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Sustenta que a correta aplicação seria a redistribuição do feito à Vara dos Juizados Especiais Cíveis, considerando a competência ratione materiae.
Aduz que a motivação para o não recolhimento das custas reside na ausência de condições financeiras, e que a exigência, no caso concreto, afeta os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e do livre acesso à Justiça.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA/EMBARGANTE Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a analisar os embargos de declaração. 2.2.
ANÁLISE DA CONTRADIÇÃO APONTADA O Embargante alega que a Sentença é contraditória ao extinguir o processo por ausência de recolhimento das custas, determinando o cancelamento da distribuição, e, ao mesmo tempo, atribuir as custas aos requerentes, em descompasso com a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No ponto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a contradição apontada, pois a Sentença (ID 59177143) limitou-se a aplicar o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, autoriza o cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e determinar o cancelamento da distribuição, é uma consequência lógica da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais.
Não há, portanto, qualquer contradição na Sentença que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração neste ponto. 2.3.
ERRO NA DISTRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Não obstante a ausência de contradição na Sentença, verifico que a questão de fundo revela uma problemática processual relevante, qual seja, a possível inadequação da distribuição do feito à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em detrimento da competência do Juizado Especial Cível.
Compulsando os autos, constato que a Petição Inicial (ID 55821685) apresenta elementos que indicam a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa.
Nesse contexto, em que pese não ter havido erro do juiz prolator da Sentença, que apenas aplicou o dispositivo legal cabível diante da inércia da parte autora, entendo que houve um equívoco no momento da distribuição do processo, que deveria ter sido direcionado ao Juizado Especial Cível, em observância aos critérios de competência estabelecidos na Lei nº 9.099/95.
Ademais, a manutenção da Sentença, nessas circunstâncias, implicaria em negar à parte autora o acesso à Justiça, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho por entender que na sentença de ID 69489659 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários à sentença terminativa.
Por outro lado, desconstituo de ofício, a Sentença (ID 69489659), em razão do erro na distribuição do processo, que deveria ter sido direcionado ao Juizado Especial Cível e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do Fórum Cível da Comarca de Teresina, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 14:03
Determinada diligência
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 03:19
Decorrido prazo de AUTIERES ANTONIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801327-96.2025.8.18.0032
Manoel Joao de Moura
Maria dos Remedios Cirino Moura
Advogado: Rozinaldo Correia da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 14:40
Processo nº 0803085-24.2024.8.18.0169
Erisson Sousa Figueiredo
Gabriel Rodrigues de Carvalho
Advogado: Davis Henrique Area Leao Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 16:42
Processo nº 0804663-79.2023.8.18.0032
Raimundo Nonato Bezerra Leopoldo
Equatorial Energia S/A
Advogado: Delso Ruben Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 13:24
Processo nº 0800544-33.2025.8.18.0088
Maria dos Remedios da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 16:11
Processo nº 0800430-66.2025.8.18.0162
Joao da Cunha Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Samuel Pires de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2025 09:37