TJPI - 0000621-90.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:35
Juntada de Informações
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000621-90.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Citação] INTERESSADO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Endereço: VILA DA PAZ, SN, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Dos autos, vislumbro que o Dr.
Igor Martins Igreja, após acórdão, juntou substabelecimento, sem reserva de poderes, para as Dras.
Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja (ID 56025867).
Quanto aos honorários contratuais, verifico que o contrato juntado aos autos em ID 45394230 está em nome do Dr.
Igor Martins Igreja.
Dispõe o Art. 22, da Lei N°. 8.906/94, no capítulo VI, que trata genericamente dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Nota-se que o preceptivo faz menção às três formas de remuneração do causídico, sendo eles a convencionada, à fixada por arbitramento judicial e a de sucumbência.
Contudo, o Art. 26 da lei, trata a remuneração de forma genérica, de onde se conclui abranger as três espécies de remuneração.
Assim dispõe: Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Interpretando-se, a contrário sensu, o dispositivo, conclui-se que, havendo substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES, o substabelecido pode cobrar os honorários (dito genericamente – convencional, sucumbencial e arbitrado), sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES.
LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIMENTO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL ( EOAB)- Lei 8.906/1994.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a respectiva impugnação, reconhecendo o excesso de execução em relação ao valor indicado a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. 2.
A legitimidade para o cumprimento de sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte e seu causídico. 3.
Segundo interpretação a contrario sensu do artigo 26 Estatuto da Ordem dos Advogado do Brasil (Lei 8.906/94), o advogado que recebeu substabelecimento sem reservas tem legitimidade para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, sem a participação daquele que lhe substabeleceu.
Por tal motivo, não há excesso de execução no cumprimento de sentença em que se cobra, além do débito principal, a verba honorária do processo de conhecimento, patrocinado pelo advogado substabelecido sem reservas depois de findo o processo de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07192097820198070000 DF 0719209-78.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Qualquer controvérsia entre os causídicos, deverá ser resolvida mediante ação autônoma.
Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2.
Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3.
A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272843, 07132266420208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
LEGITIMIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O advogado substabelecido, sem reserva de poderes, tem legitimidade para, sem a intervenção do advogado substabelecente, executar os honorários advocatícios, a contrário senso do que dispõe o art. 26 da Lei 8.906/94.
O substabelecimento sem reservas de poderes transfere todos os poderes, inclusive o direito de executar os honorários advocatícios de sucumbência.
Conhecimento e provimento do recurso.(0035488-26.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 28/07/2014 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Diante do requerimento das advogadas substabelecidas, determino que se expeça os honorários contratuais em nome destas, e qualquer discussão acerca de tais valores, deverá ser manejada ação própria para eventuais debates.
Ante o exposto, expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) e contratuais (no importe de 30%), às Dras.
Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja em separado, com fundamento no contrato válido, firmado pelo primeiro causídico que posteriormente substabeleceu às requerentes.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100709314687400000019564197 0000621-90.2016.8.18.0088-1-131 Processo Digitalizado Themis Web 21100709314708300000019564230 0000621-90.2016.8.18.0088-132-262 Processo Digitalizado Themis Web 21100709315158200000019564229 Intimação Intimação 21100709354399000000019564657 Intimação Intimação 21100709354414300000019564658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112518142907000000021084456 Decisão Decisão 21112614063700000000028212425 Sistema Sistema 21120711225900000000028212426 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22050414471300000000028212428 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22052313541300000000028212429 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22052713583300000000028212430 Relatório Relatório 22052713583300000000028212431 Voto do magistrado Voto 22052713583300000000028212432 Ementa Ementa 22052713583300000000028212433 Sistema Sistema 22053009285400000000028213234 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072609331500000000028213235 Intimação Intimação 22080510285038200000028613294 Petição Petição 22101310385545900000031032673 0000621-90.2016.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22101310385554900000031032677 0000621-90.2016.8.18.0088- CALCULOS Documentos 22101310385566000000031032679 Despacho Despacho 23020810314559000000034123822 Sistema Sistema 23060513474667900000039346684 Certidão Certidão 23060513493051800000039346698 Sistema Sistema 23060513495051900000039346700 Manifestação Manifestação 23060611153683500000039394901 6063813-01dw-pet - maria MANIFESTAÇÃO 23060611153693100000039394909 6063813-02dw-pg - m dores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060611153704700000039394911 Petição Petição 23082214304200700000042704771 0621-90.2016 EXPEDIÇÃO DE ALVARA Petição 23082214304217500000042704779 MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO - CONTRATO Petição 23082214304233100000042704780 Despacho Despacho 23100317361191400000040744264 Sistema Sistema 24022818273538500000050309012 Decisão Decisão 24031809580378600000051114223 Substabelecimento Substabelecimento 24041814112786900000052680050 0000621-90.2016.8.18.0088 REVOGAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24041814112791000000052680051 Petição Petição 24041815201027700000052685386 MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 24041815201032100000052685391 Sistema Sistema 24062712003710900000055843982 Decisão Decisão 24091613474395200000059278905 Intimação Intimação 24120913221039500000063643290 Sistema Sistema 24120913221616000000063643292 Certidão Certidão 24121014093281400000063719159 informacoes Certidão 24121014093323900000063719718 Sistema Sistema 25012808585097400000065235656 -PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:47
Outras Decisões
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27/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
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05/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:33
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:33
Juntada de Petição de decisão
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25/11/2021 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:32
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-10-07.
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06/10/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-10-06
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06/10/2021 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2021 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/04/2020 17:56
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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04/04/2020 22:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2020 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-06.
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05/03/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-05
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05/03/2020 08:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2020 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso adesivo
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05/03/2020 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2020 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2020 16:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/02/2020 14:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2020 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-15.
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14/01/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-14
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14/01/2020 08:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2019 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/11/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-26.
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25/11/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-25
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25/11/2019 12:20
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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06/11/2019 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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05/11/2019 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2019 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/06/2019 14:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-14.
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13/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-13
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13/06/2019 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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26/03/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 08:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/03/2019 08:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/03/2019 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-04.
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01/03/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-01
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01/03/2019 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2019 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2019 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2019 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2019 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-07.
-
19/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-12-19
-
18/12/2018 15:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/12/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2018 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2018 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2018 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2018 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2017 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2017 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-22.
-
21/06/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-21
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20/06/2016 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/06/2016 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/05/2016 10:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
20/05/2016 10:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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