TJPI - 0810384-08.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810384-08.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCOREU: MATHEUS FELIPE BARROS MARTINS DESPACHO
Vistos. 1.
DA CÉDULA ORIGINAL O STJ em sede de julgamento de Recurso Especial entendeu que se faz necessária a juntada da cédula de crédito bancária original mesmo nos casos de instrução de ação de busca e apreensão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1878990 - MA (2020/0141363-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : DINALDO ARAÚJO ALENCAR ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - MA010502A RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA009348A RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA010348A DECISÃO .É o relatório.
Decido. (...) Por sua vez, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento supracitado adotado por esta Corte de Justiça, a ensejar a sua reforma, devendo-se conferir à parte autora, todavia, oportunidade para apresentar a cédula de crédito original.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que abra prazo à parte autora junte o original do título executivo, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator(STJ - REsp: 1878990 MA 2020/0141363-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/08/2020) Nesse sentido, a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL é documento indispensável para a propositura da presente ação, na forma do art. 320, CPC, devendo o autor apresentá-lo em Secretaria, a fim de ser vinculado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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