TJPI - 0800601-60.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800601-60.2023.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO BERTOLDO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO BERTOLDO DE CARVALHO NETO.
A liminar foi deferida (ID 41569139), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, condicionada à indicação de fiel depositário do bem no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido pela parte autora, conforme certidão de ID 53974027.
Apesar de nova intimação para regularizar o feito (ID 66723455), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 70607447.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de praticar ato indispensável ao seu regular prosseguimento, mesmo após intimação pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de determinação essencial ao andamento do feito, aliado à inércia da parte, autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485 do CPC: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inércia da parte autora em promover o andamento do feito, mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.” (AgInt no AREsp 2184190/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023).
No caso concreto, a falta de indicação do depositário impossibilita o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:57
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 08:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:25
Outras Decisões
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08/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 06:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:34
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:34
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de procuração
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06/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de custas
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31/05/2023 10:35
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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