TJPI - 0800580-26.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800580-26.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MENDES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerida para apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 dias.
Apelação apresentada de forma Tempestiva e a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
OEIRAS, 26 de junho de 2025.
JOSE HUYDEMBERG LINHARES SOARES 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
26/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800580-26.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MENDES DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAQUIM BALDUÍNO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimo identificado na petição inicial.
A inicial e os documentos foram juntados em id 13678854.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Réplica em id 18141569.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu desde a data do fato até o ajuizamento da demanda.
Ainda, não cabe o reconhecimento da preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o processo indicado pela parte requerida foi julgado sem resolução de mérito, o que não impõe que a coisa julgada se opere.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora.
Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 testemunhas.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED para a conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Ainda, cabe explicar que o contrato protestado é fruto de refinanciamento, conforme esclarecido no bojo da descrição contratual.
Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve demonstração de que os valores foram enviados, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela aposição da digital do autor e a assinatura de 02 testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores não foram enviados.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS, data do registro eletrônico.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:26
Juntada de comprovante
-
14/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documentos
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
18/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
18/05/2023 10:25
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
09/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
09/05/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
21/04/2023 17:25
Outras Decisões
-
03/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000482-97.2013.8.18.0071
Selma Rodrigues da Silva
Municipio de Sao Miguel do Tapuio
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2013 12:38
Processo nº 0801636-67.2024.8.18.0060
Nedi dos Santos Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2025 01:18
Processo nº 0800536-76.2023.8.18.0104
Valdemir Borges do Carmo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2023 15:16
Processo nº 0801636-67.2024.8.18.0060
Nedi dos Santos Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 16:59
Processo nº 0800371-92.2024.8.18.0104
Antonia da Conceicao Moraes
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 12:54