TJPI - 0800606-92.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800606-92.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: MARE CIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face de MARÉ CIMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 27/01/2017.
Por meio do despacho de ID 40553, datado de 09/02/2017, foi determinada a citação da parte executada.
A carta de citação expedida retornou com a informação de "mudou-se", conforme consta na certidão de ID 48761.
Diante da diligência infrutífera, a Fazenda foi intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a atualizar o endereço da executada, conforme despacho de ID 96297.
Em resposta, a exequente requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Em 08/08/2017, foi proferida decisão concedendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da ausência de localização do devedor.
A partir dessa data, passou a correr o prazo do quinquênio prescricional.
A Fazenda manifestou ciência da decisão (ID 782553).
Consta, na certidão de ID 62105747, a informação de decurso do prazo de suspensão/arquivamento provisório, sem manifestação das partes.
Na sequência, a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 66829481).
Por meio da petição de ID 69921035, o Município informou que não ocorreu prescrição, pois foram realizadas diligências administrativas para localizar o devedor e bens passíveis de penhora.
Ademais, argumenta que o prazo prescricional só teria início a partir da identificação de bens penhoráveis, o que teria ocorrido recentemente, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ).
Pois bem, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
No presente caso, a Fazenda Municipal teve carga/vista dos autos em 08/08/2017, momento em que tomou ciência da não localização do devedor e, após essa data, não requereu qualquer diligência para localizar o executado até que foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Vale dizer, o processo ficou paralisado por quase oito anos sem nenhum pedido de diligência da Exequente no sentido de localizar o executado.
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:50
Processo Reativado
-
20/08/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 10:34
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2017 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800587-14.2020.8.18.0033
Francisco Chagas Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2020 09:46
Processo nº 0805195-08.2022.8.18.0026
Celismar de Sousa Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 10:06
Processo nº 0805195-08.2022.8.18.0026
Celismar de Sousa Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2022 17:07
Processo nº 0801423-74.2024.8.18.0088
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 13:59
Processo nº 0801423-74.2024.8.18.0088
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 08:28