TJPI - 0016376-95.2014.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0016376-95.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: COOPERCARRO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação ajuizada em 2014.
Deferida buscas via SISBAJUD, restou infrutífera (ID evento 58 – projudi).
Deferida buscas via RENAJUD, restou infrutífera (ID EVENTO 67 – projudi), visto que o veículo atingidos pela restrição e indicado à penhora (Hyundai/Tucson GLSP, Placa OUC-6372, Renavan (517276046) encontrava-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, não cabendo pois, penhora sobre ele, por tratar-se de objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, não integrando o patrimônio do executado, que é apenas seu possuidor.
Deferido Mandado de Avaliação e Penhora de qualquer bem móvel, restou infrutífera (ID 37190247).
Deferido novo Mandado de Avaliação e Penhora de qualquer bem móvel, restou infrutífera (ID 39308431).
Deferido busca via SISBAJUD na modalidade teimosinha, restou infrutífero (ID 71618877).
Em expediente (ID 72525733), a parte requerente solicita nova expedição de Mandado de Penhora e Avaliação.
Compulsando os autos, verifica-se que todas as tentativas de localização de ativos para satisfação do débito restaram infrutíferas, inclusive 02 (dois) mandados de penhora e avaliação já deferidos anteriormente, e que a parte exequente não colacionou aos autos, nenhum elemento mínimo probatório de êxito em caso de deferimento, razão pela qual, além do indeferimento do que fora pleiteado, não há outra alternativa a este juízo senão a extinção do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis.
O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas.
Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual.
Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito.
Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, sendo de se ressaltar, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido Mandado de Avaliação e Penhora requerido pela parte autora.
Em seguida, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar-se o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/04/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:55
Juntada de comprovante
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12/07/2021 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2021 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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12/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:02
[Projudi] Arquivista
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12/07/2021 09:58
[Projudi] Juntada de Intimação
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12/07/2021 09:57
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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12/07/2021 09:57
Distribuído por dependência
-
17/04/2021 20:23
[Projudi] Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:11
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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08/10/2019 11:27
[Projudi] Despacho
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16/09/2019 12:06
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
16/09/2019 12:06
[Projudi] Juntada de Conclusão
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16/07/2019 20:53
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
25/04/2019 15:24
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
19/12/2018 12:52
[Projudi] Juntada de Ofício
-
22/11/2018 09:17
[Projudi] Decisão ou Despacho
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15/08/2018 11:52
[Projudi] Conclusos para Despacho
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15/08/2018 11:52
[Projudi] Serventuário
-
23/07/2018 13:11
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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26/06/2018 10:29
[Projudi] Juntada de Mandado
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08/06/2018 09:00
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
26/02/2018 08:38
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
24/01/2018 09:03
[Projudi] Decisão ou Despacho
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19/01/2018 11:57
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
19/01/2018 11:57
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
07/12/2017 12:54
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
30/10/2017 09:55
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/10/2017 11:01
[Projudi] Decisão ou Despacho
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21/09/2017 10:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
21/09/2017 10:31
[Projudi] Juntada de Conclusão
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25/08/2017 13:51
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/02/2017 09:25
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/01/2017 08:42
[Projudi] Juntada de Certidão
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22/11/2016 10:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
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22/11/2016 09:21
[Projudi] Conclusos para Despacho
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22/11/2016 09:21
[Projudi] Serventuário
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26/10/2016 14:18
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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01/09/2016 11:07
[Projudi] Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2016 08:33
[Projudi] Conclusos para Sentença
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05/05/2016 08:33
[Projudi] Serventuário
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13/04/2016 10:39
[Projudi] Juntada de Certidão
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05/04/2016 09:13
[Projudi] Decisão ou Despacho
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04/04/2016 09:43
[Projudi] Conclusos para Despacho
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04/04/2016 09:43
[Projudi] Serventuário
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15/03/2016 13:04
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/03/2016 12:35
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/03/2016 10:26
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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10/10/2014 08:00
[Projudi] Conclusos para Sentença
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10/10/2014 08:00
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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07/10/2014 10:53
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/09/2014 12:15
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/09/2014 12:05
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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10/09/2014 12:05
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
09/09/2014 11:47
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/07/2014 08:52
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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23/07/2014 08:52
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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22/07/2014 16:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/06/2014 11:42
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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09/06/2014 09:35
[Projudi] Expedição de Citação
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09/06/2014 09:35
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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09/06/2014 09:35
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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09/05/2014 08:18
[Projudi] Expedição de Citação
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09/05/2014 08:18
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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09/05/2014 08:18
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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09/05/2014 08:18
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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