TJPI - 0827738-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827738-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] AUTOR: CELINA BARBOSA DE SOUSA, JOSE NELSON DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DO REGO LOPES, ANTONIO JOSE DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
17/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de JOSE NELSON DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO REGO LOPES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de CELINA BARBOSA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827738-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] AUTOR: CELINA BARBOSA DE SOUSA, JOSE NELSON DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DO REGO LOPES, ANTONIO JOSE DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/01/2024 13:56
Desapensado do processo 0827741-69.2023.8.18.0140
-
01/01/2024 13:55
Desapensado do processo 0827737-32.2023.8.18.0140
-
01/01/2024 13:55
Desapensado do processo 0827736-47.2023.8.18.0140
-
01/01/2024 13:55
Desapensado do processo 0827734-77.2023.8.18.0140
-
01/01/2024 13:55
Desapensado do processo 0827739-02.2023.8.18.0140
-
01/01/2024 13:55
Desapensado do processo 0827740-84.2023.8.18.0140
-
29/09/2023 09:14
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Não preenchido#
-
28/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800347-57.2023.8.18.0053
Grigorio Goncalves dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 14:59
Processo nº 0800347-57.2023.8.18.0053
Grigorio Goncalves dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 20:45
Processo nº 0845787-43.2022.8.18.0140
Joao Batista Nunes da Silva
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0000073-55.2007.8.18.0064
Municipio de Paulistana
Helena Gomes Rosendo de Oliveira
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2007 00:00
Processo nº 0800881-39.2025.8.18.0050
Maria das Dores da Costa Araujo
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 14:42