TJPI - 0800301-63.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:40
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 08:40
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800301-63.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 63636985), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
O valor depositado pelo devedor a título de garantia (R$ 7.355,52) corresponde ao valor da condenação, conforme decisão de ID. 73780893.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 226,82, equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 7.128,70 (sete mil cento e vinte e oito reais e setenta centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará a quantia de R$ 7.128,70, depositada judicialmente, em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Em tempo, libere-se mediante alvará em benefício do advogado do executado ou por ofício requisitório ao Banco do Brasil (conforme for o caso), a quantia de R$ 226,82, equivalente a 10% do excesso de execução.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
21/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 05:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:05
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
24/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 04:28
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2022 00:48
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:37
Determinada diligência
-
08/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801913-10.2023.8.18.0031
Maria do Socorro Araujo Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2023 17:08
Processo nº 0802118-94.2024.8.18.0066
Agenor Alves Bessa
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2024 17:17
Processo nº 0802118-94.2024.8.18.0066
Agenor Alves Bessa
Banco Bmg SA
Advogado: Paulo Antonio Muller
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 12:13
Processo nº 0801114-56.2022.8.18.0045
Maria do Rozario Rodrigues de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2022 16:46
Processo nº 0800301-63.2022.8.18.0066
Augusta Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 15:49