TJPI - 0825938-80.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825938-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 13 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0825938-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. , 4 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825938-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizado por VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS, em face do Estado do Piauí.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 05/08/1988, o autor possui longos 35 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como 1º SARGENTO.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Indica como paradigma o 1º Tenente Edilson Santos e Silva – RGPM 10.9649- 91 – que ingressou na PMPI em 02/10/1991, e em junho/2025 será promovido a patente de Capitão, o Sr.
VALDEILDO DE OLIVEIRA SOUSA, o ingresso na PMPI em data posterior à sua, 01/03/1994, já é Capitão, e o Sr.
JUVENILTON CAVALCANTE PESSOA que ingresso em data posterior à sua, 01/03/1994, e já ocupa a patente de Major, corroborando a preterição.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Major, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de à patente de Major.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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