TJPI - 0800070-07.2020.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800070-07.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LOURENCO MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LOURENÇO MARIANO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por danos materiais.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 47220236), alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente consideram a aplicação indevida de juros sobre a indenização, em afronta ao comando sentencial.
A parte impugnante anexou planilha com os cálculos que entende corretos, bem como realizou o depósito em garantia do valor que reputa devido (id. 47220228).
Intimado, o exequente não apresentou manifestação sobre a impugnação.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial para elaboração de cálculos, cujos valores foram posteriormente acolhidos pela parte autora (id. 65861481).
A impugnação foi acolhida por decisão anterior, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 2.745,27, diante da ausência de comando expresso na sentença quanto à incidência de juros sobre a indenização, sendo aplicável apenas a taxa SELIC desde o arbitramento.
Diante da garantia integral do juízo e do acolhimento da impugnação, a execução encontra-se plenamente satisfeita.
A defesa do autor/exequente apresentou pedido sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do executado. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor do impugnante/executado, para levantamento do valor depositado a título de garantia (id. 47220228).
Condeno o exequente (impugnado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado (impugnante), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, conforme § 4º do art. 20 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 410.
Considerando que o autor/exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão constante nos autos (id. nº 41301688), e nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando sua execução condicionada à prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:57
Juntada de custas
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09/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:40
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800070-07.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LOURENCO MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LOURENÇO MARIANO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por danos materiais.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 47220236), alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente consideram a aplicação indevida de juros sobre a indenização, em afronta ao comando sentencial.
A parte impugnante anexou planilha com os cálculos que entende corretos, bem como realizou o depósito em garantia do valor que reputa devido (id. 47220228).
Intimado, o exequente não apresentou manifestação sobre a impugnação.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial para elaboração de cálculos, cujos valores foram posteriormente acolhidos pela parte autora (id. 65861481).
A impugnação foi acolhida por decisão anterior, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 2.745,27, diante da ausência de comando expresso na sentença quanto à incidência de juros sobre a indenização, sendo aplicável apenas a taxa SELIC desde o arbitramento.
Diante da garantia integral do juízo e do acolhimento da impugnação, a execução encontra-se plenamente satisfeita.
A defesa do autor/exequente apresentou pedido sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do executado. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor do impugnante/executado, para levantamento do valor depositado a título de garantia (id. 47220228).
Condeno o exequente (impugnado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado (impugnante), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, conforme § 4º do art. 20 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 410.
Considerando que o autor/exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão constante nos autos (id. nº 41301688), e nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando sua execução condicionada à prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
21/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:31
Juntada de cálculo judicial
-
22/10/2024 09:31
Expedição de Informações.
-
30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 12:47
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 06:25
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:07
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 11:06
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 11:06
Expedição de Alvará.
-
07/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 03:36
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 04:18
Decorrido prazo de LOURENCO MARIANO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:09
Determinada diligência
-
06/12/2022 23:02
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:45
Recebidos os autos
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06/12/2022 11:45
Juntada de Petição de decisão
-
25/11/2020 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/11/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:40
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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