TJPI - 0831992-04.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de HALYSSON DA COSTA VELOSO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831992-04.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: HALYSSON DA COSTA VELOSO DECISÃO Evolua-se no sistema Pje para cumprimento de sentença.
Tratando de cumprimento de sentença, ficam dispensadas as custas de ingresso.
Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Para o caso de cumprimento de sentença apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser pessoal (ARMP).
Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais, voltando-me conclusos.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Outras Decisões
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18/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:31
Execução Iniciada
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18/06/2025 10:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de HALYSSON DA COSTA VELOSO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831992-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: HALYSSON DA COSTA VELOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de HALYSSON DA COSTA VELOSO , devidamente qualificados nestes autos.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credora da Requerida na quantia de R$ 121.596,98 (Cento e vinte e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo juntado, tendo como fato gerador a Cédula de Crédito Bancário nº 14810442 (945470054), emitida em 15/07/2020, em que o autor liberou para o réu o valor de R$ 105.470,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e setenta reais).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 59 (cinquenta e nove) prestações sucessivas, no valor de R$ 2.465,49 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos),sendo a primeira parcela vencível em 14/08/2020 e a última em 14/06/2025.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos réus. .
Desta feita, requer que seja constituído o título executivo judicial.
Juntou Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi expedido o mandado de citação e pagamento, tendo sido a requerida devidamente citado por oficial de justiça, conforme Id.55845654.
Decorreu in albis o prazo de lei, sem que a ré tenha pago a dívida ou apresentado os embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTO Da revelia e do julgamento antecipado Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte ré, tendo esta permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia da Requerida, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Tendo em vista a revelia, a presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do código de processo civil, em face do efeito material da revelia e da ausência de requerimento de prova.
Do mérito Analisando o acervo probatório e considerando a presunção de veracidade das alegações autorais, verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito.
Com efeito, foi juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo o entendimento dominante, constitui título injuntivo, e demais documentos, que demonstram que houve a efetiva contratação do crédito com bem em garantia.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, o mandado de pagamento encontra-se constituído de pleno direito em título executivo judicial, pois a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados na Cédula de Crédito bancário, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual).
Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a revelia, publique-se no Diário da Justiça.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HALYSSON DA COSTA VELOSO em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 11:51
Desentranhado o documento
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25/03/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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30/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 01:16
Decorrido prazo de HALYSSON DA COSTA VELOSO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 20:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 20:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 07:18
Conclusos para despacho
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14/09/2021 07:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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