TJPI - 0800482-54.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800482-54.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Deferido a justiça gratuita e nomeado perito (ID 75941644) A parte autora, por meio da petição de ID 78406600, requereu a desistência da ação. É o relatório do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.
O pedido de desistência é um ato de vontade unilateral da parte autora, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da demanda.
Conforme o § 4º do mesmo artigo, a concordância da parte ré só é necessária após o oferecimento da contestação.
No caso em análise, a parte autora protocolou o pedido de desistência (ID 78406600), antes da citação da autarquia ré, Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, independentemente da anuência do INSS, levando à extinção do processo sem análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu antes da angularização processual.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:14
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800482-54.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DA SILVAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:01
Nomeado perito
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15/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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