TJPI - 0800070-24.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800070-24.2019.8.18.0104 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: MARCELO PINHEIRO DE SOUSA INTERESSADO: JOSÉ RAIMUNDO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade, ajuizada por MARCELO PINHEIRO DE SOUSA, em face de JOSÉ RAIMUNDO DE ABREU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferido despacho ID n.º 37410265, determinando diligências.
Em cumprimento as diligências, a Oficial de Justiça procedeu com a intimação pessoal do autor, conforme ID n.º 68253518, todavia este deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Proferido novo despacho (ID n.º 55935803), determinando a intimação pessoal do autor, esta foi cumprida, conforme ID n.º 62134180, novamente transcorrendo o prazo sem manifestação (certidão de ID n.º 68253518).
Eis o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
O inciso III do art. 485 do CPC preconiza que o processo será extinto, sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos presentes autos, verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente duas vezes, conforme ID n.º 68253518 e ID n.º 6213418, e deixou o prazo transcorrer sem cumprir as diligências que foram determinadas no despacho de ID n. 37410265, proferido em marco de 2023.
Ademais, observo que da primeira intimação pessoal já decorreu um ano e da segunda intimação pessoal decorreu aproximadamente sete meses, restando caracterizado o abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbem, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Novo CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, promova o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa em nosso Sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
21/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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04/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE SOUSA em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO DE ABREU em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:01
Desentranhado o documento
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25/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 08:59
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 23:08
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:43
Juntada de Ofício
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07/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:31
Juntada de Ofício
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11/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
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18/01/2021 09:35
Juntada de Ofício
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08/10/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 20:56
Conclusos para despacho
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03/06/2020 20:54
Juntada de Certidão
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01/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 16:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 22:34
Conclusos para despacho
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12/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
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12/12/2019 12:01
Juntada de Certidão
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15/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
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27/06/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2019 11:15
Juntada de Ofício
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18/03/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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