TJPI - 0806858-09.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806858-09.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806858-09.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada MARIA DE LOUZA CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A .
Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado n° 0123362639645, no valor de R$ 7.282,48 (sete mil e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 200,89 (duzentos reais e oitenta e nove centavos).
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 11440052, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 18045186 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 35689604.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o quanto basta relatar.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O requerente alega não ter realizado com o requerido a aludida operação financeira referente ao contrato n° 0123362639645, no valor de R$ 7.282,48 (sete mil e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 200,89 (duzentos reais e oitenta e nove centavos).
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência do valor contratado pelo autor.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dos documentos apresentados pela autora, em especial o Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS e juntado no ID n° 8803929, foi possível constatar a realização de descontos em seu benefício.
Cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade da contratação.
Porém, devidamente citado, o banco réu juntou tão somente um contrato que teria sido supostamente assinado pela requerente, não tendo comprovado que transferiu o valor do objeto do contrato para a conta bancária da demandante, fato que enseja a aplicação da Súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aduz “que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, o requerido não observou o comando normativo contido no art. 434, do CPC, que dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos a provar suas alegações, tendo o requerido apenas apresentado sua defesa escrita, rechaçando de forma genérica os argumentos constantes da inicial.
No caso dos autos, a suposta transferência bancária é preexistente ao próprio processo, estando vinculada diretamente ao contrato de empréstimo impugnado na lide, não se tratando de documento relativo a fato ocorrido após a contestação, nem se revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente as relações contratuais questionadas nesta demanda.
No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandada restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário da requerente, constando as informações detalhadas sobre os empréstimos consignados contraídos (ou não) pela parte autora.
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, devendo a afirmação da parte autora de não ter realizado os empréstimos junto à instituição financeira demandada, ser considerada verdadeira.
Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária na hipótese, bem como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, os quais recomendam cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Fica claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações.
O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos de ID n° 8803929, no qual se verifica o desconto das parcelas referentes aos empréstimos aqui discutidos.
Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa.
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido.
Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato n° 0123362639645; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806858-09.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito proposta com o objetivo de cancelamento de dois contratos de empréstimo consignado (refinanciamento ou portabilidade), sob alegação de que não assinou novo empréstimo consignado, tendo autorizado tão somente a portabilidade.
Citado, o Banco Bradesco juntou o contrato e prints de tela com a comprovação do pagamento.
Em réplica, a Autora não se manifestou.
O exame das preliminares será realizado na ocasião do julgamento de mérito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVA A SER PRODUZIDA Apresentado o comprovante de pagamento e cópia do contrato firmado, a parte Autora não se manifesta.
A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor.
Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Observo dos autos que a parte Autora ingressou com a presente ação alegando a existência de contrato fraudulento, ao passo em que, apresentados os documentos pela Requerida, nada manifesta.
Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023.
Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
Dentre as recomendações destaco a recomendação 5: “ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo”.
Pois bem.
Não vislumbro a verossimilhança das alegações da Autora, notadamente em razão da forma genérica como traz os fatos e principalmente pela tentativa de alterar o pedido após o contraditório.
A autora iniciou o processo alegando que não fez qualquer contrato, mas em réplica tenta modificar a causa de pedir, apontando outro possível fundamento para a procedência do seu pedido.
Ademais, não há hipossuficiência probante da parte Autora, considerando que a prova documental necessária e suficiente para comprovar o alegado encontra-se exatamente ao seu alcance - seus extratos bancários.
Comprovado pela Ré que a contratação resultou em um depósito em conta bancária da parte Autora, cabe a esta trazer seus extratos bancários do período indicado pelo Banco e comprovar que o depósito não foi efetuado em sua conta.
Desta feita, determino que a parte Autora apresente o extrato da conta corrente de sua titularidade onde foi creditado o valor supostamente contratado referente ao período de fevereiro de 2019, no prazo de 15 dias.
Intimem-se para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOUZA CHAVES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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28/07/2022 21:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
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12/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
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12/06/2020 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 16:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 08:36
Conclusos para despacho
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13/03/2020 08:36
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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