TJPI - 0821212-63.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821212-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821212-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES, em face do ESTADO DO PIAUÍ em litisconsórcio passivo com a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Requer o demandante, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “O deferimento da tutela de urgência, determinando aos requeridos que assegure a parte requerente o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do edital n. 001/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito." Alega o requerente, em resumo, que foi cometida ilegalidade na correção de sua prova objetiva para PMPI, edital 002/2021, pois teriam quatro questões ilegais: 20, 40, 45 e 53 da prova tipo A.
Requer o demandante, ainda, a gratuidade da justiça e anexa documentos. É o relatório.
Decido.
Quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada da declaração de hipossuficiência e dos próprios vencimentos do cargo almejado serem próximos ao critério adotado por este juízo, qual seja, 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência.
Visto isso, é preciso, preliminarmente, esclarecer que a tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano ao autor, pois, em se tratando de concurso público, o direito em apreço decorre do direito ao trabalho, relacionado ainda com verbas alimentares.
Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que se passa a explicar.
Inicialmente, impende destacar que o STF, no RE nº 632853, fixou o tema 485, pelo qual, "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". É inclusive o entendimento deste E.
TJPI, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO.
EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, que a apreciação judicial sobre a correção das questões de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade, relacionadas com o espelho das respostas, sendo vedado verificar os critérios valorativos eleitos pela Banca, de forma a adentrar no mérito do ato administrativo, em atenção ao Princípio da Transparência. 2. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (AgRg no REsp 1468332/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3.
Segurança denegada. (TJPI. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Mandado de Segurança nº 2016.0001.010162-6.
Data de Julgamento: 08/03/2018).
No caso, referida prova objetiva foi reiteradamente decidida por este E.
TJPI, o qual já consolidou entendimento acerca de quais questões deveriam ser anuladas, não compreendendo como nulas as apontadas na inicial.
Em que pese o respeitável precedente de relatória do Exmo.
Des.
José James Gomes Pereira, acostado nos autos 0824311-41.2025.8.18.0140, sob id. 75256875, este juízo manifesta entendimento contrário.
Quanto à questão nº 40, a alternativa correta seria: “Acerca do Habeas Corpus, assinale a alternativa correta. (…) b) É cabível, caso esteja extinta a punibilidade”.
O autor afirma que isso viola a S. 695 do STF, a qual afirma que “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
Entretanto, a extinção da pena privativa de liberdade é apenas uma das causas de extinção da punibilidade e, destaque-se, sequer está expressa no art. 107 do CP.
Vide art. 107 do CP: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.” Nesse contexto, a resposta da questão não afirmou que “SEMPRE” caberia Habeas Corpus em casos de extinção da punibilidade, mas que é cabível e, de forma geral, o é.
Ora, se um indivíduo foi preso, mas houve a consumação da prescrição da sua pena (causa extintiva da punibilidade), evidentemente, pode utilizar de um habeas corpus.
Na questão 45, por sua vez, o autor confunde arrependimento posterior (figura do art. 16 do Código Penal) com o arrependimento eficaz do art. 72, III, “b”, do CPM.
O art. 72, III, “b”, do CPM não se equipara ao arrependimento eficaz do art. 16, os requisitos são claramente diversos.
Por fim, o erro de digitação da palavra “mensagem” para “menagem” não configura, evidentemente, flagrante ilegalidade, até pelo contexto da questão.
Os precedentes acima firmados são claros, a intervenção do judiciário deve ser restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu em nenhuma das presentes questões.
Questão 53 da ( Prova A) A respeito da menagem, indique a alternativa Correta. a) A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a dois anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. b) O Ministério Público será previamente ouvido sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer no prazo máximo de cinco dias. c) O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. d) A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória. e) Ao reincidente somente se concederá menagem se necessária ao interesse da Justiça.
O gabarito oficial trouxe a altenativa "C" como resposta correta.
Devidamente constante no edital.
Assim, entende-se que é possível resolver a questão conforme os conhecimentos exigidos no edital, não possuindo qualquer objeto passível de nulidade, pois observa-se na questão e consta um erro material, passível de entendimento.
Noutro giro a questão 20, o enunciado solicita que se assinale a alternativa em que constam os três produtos mais exportados pelo estado do Piauí, em quantidade de toneladas, não constatando nenhuma ilegalidade passível de anulação .” Assim, não compete ao judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar às questões pertinentes, salvo na hipótese de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Cite-se os demandados para apresentarem Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí para, caso queira, opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES - CPF: *03.***.*74-69 (AUTOR).
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16/05/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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