TJPI - 0800697-07.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800697-07.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA MARIA DE ASSIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença sob o argumento de omissão.
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo nos arts. 48 e seguintes, todos da Lei n°. 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão quanto a análise do pedido de dano moral.
Os embargos foram apresentados no prazo de cinco dias previsto no art. 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O Embargante alega a existência de OMISSÃO.
Destacando que: A r. sentença, com a devida vênia, deixou de analisar fatos relevantes e comprovados nos autos: Resolução Nº 4.549 do BACEN e que a autora reconhece que pagava somente o mínimo das faturas.
A OMISSÃO ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há Contradição ou Omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito.
A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Autor reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos.
O que pretende o Embargante é a reforma da Sentença, o que poderá ocorrer apenas através do Recurso Inominado.
A jurisprudência é pacífica no tocante a este tema.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1) Em relação à obscuridade, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer determinados pontos da decisão embargada, que podem estar tanto no fundamento quanto no decisório; 2) Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração do vício apontado para que ele tenha cabimento, o que não ocorreu in casu. (TJ-PA - AG: 200930041683 PA 2009300-41683, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 07/01/2010) Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
O propósito dos Embargos de Declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissões de que padeça a Sentença, ou decisão.
Há hipóteses em que ao afastar os vícios, sanando-os, poderá ocorrer alteração do conteúdo da Sentença como consequência natural do afastamento do vício.
A modificação dos fundamentos é consequência natural da eventualidade de serem acolhidos os Embargos.
Tem-se por corolário lógico do acolhimento dos embargos. É o chamado efeito infringente, que ocorre quando o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ocasiona a modificação do provimento judicial.
Contudo, nesta hipótese, não pode o Embargante utilizar-se da infringência para pleitear a reforma da decisão embargada, esta deverá ser a consequência do julgamento dos embargos, e não possui um fim em si mesma.
A aplicação da infringência, valendo-se o Juiz dos embargos para alterar a decisão, sem que haja contradição, omissão ou obscuridade, modificando sua convicção e reexaminando a prova, seja até mesmo aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, não encontra sustento na lei de regência. É pacífica a opinião da Doutrina de que os Embargos não possuem esta função, não podendo ser utilizados para que o juiz reconsidere e reforme sua decisão.
A reforma deve advir do afastamento dos vícios apontados, mas não da mudança de convicção.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer Obscuridade, Contradição, Omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da Sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
Todas as questões levantadas necessitam do reexame da prova e dos fundamentos de direito levantados durante todo o processo, o que irá verter irremediavelmente em uma nova Sentença.
Pontuo ainda que o Embargante não acostou aos autos documento hábil capaz de comprovar que a parte Autoral tinha interesse legitimo de aderir outro plano que lhe demandasse mais custos, motivo pelo qual este juízo entendeu pela procedência do pedido, ademais não se mostra razoável constranger consumidor em manter plano do qual não tem interesse de usá-lo.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual devia haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 24 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
29/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE ASSIS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800697-07.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA MARIA DE ASSIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença sob o argumento de omissão.
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo nos arts. 48 e seguintes, todos da Lei n°. 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão quanto a análise do pedido de dano moral.
Os embargos foram apresentados no prazo de cinco dias previsto no art. 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O Embargante alega a existência de OMISSÃO.
Destacando que: A r. sentença, com a devida vênia, deixou de analisar fatos relevantes e comprovados nos autos: Resolução Nº 4.549 do BACEN e que a autora reconhece que pagava somente o mínimo das faturas.
A OMISSÃO ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há Contradição ou Omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito.
A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Autor reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos.
O que pretende o Embargante é a reforma da Sentença, o que poderá ocorrer apenas através do Recurso Inominado.
A jurisprudência é pacífica no tocante a este tema.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1) Em relação à obscuridade, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer determinados pontos da decisão embargada, que podem estar tanto no fundamento quanto no decisório; 2) Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração do vício apontado para que ele tenha cabimento, o que não ocorreu in casu. (TJ-PA - AG: 200930041683 PA 2009300-41683, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 07/01/2010) Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
O propósito dos Embargos de Declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissões de que padeça a Sentença, ou decisão.
Há hipóteses em que ao afastar os vícios, sanando-os, poderá ocorrer alteração do conteúdo da Sentença como consequência natural do afastamento do vício.
A modificação dos fundamentos é consequência natural da eventualidade de serem acolhidos os Embargos.
Tem-se por corolário lógico do acolhimento dos embargos. É o chamado efeito infringente, que ocorre quando o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ocasiona a modificação do provimento judicial.
Contudo, nesta hipótese, não pode o Embargante utilizar-se da infringência para pleitear a reforma da decisão embargada, esta deverá ser a consequência do julgamento dos embargos, e não possui um fim em si mesma.
A aplicação da infringência, valendo-se o Juiz dos embargos para alterar a decisão, sem que haja contradição, omissão ou obscuridade, modificando sua convicção e reexaminando a prova, seja até mesmo aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, não encontra sustento na lei de regência. É pacífica a opinião da Doutrina de que os Embargos não possuem esta função, não podendo ser utilizados para que o juiz reconsidere e reforme sua decisão.
A reforma deve advir do afastamento dos vícios apontados, mas não da mudança de convicção.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer Obscuridade, Contradição, Omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da Sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
Todas as questões levantadas necessitam do reexame da prova e dos fundamentos de direito levantados durante todo o processo, o que irá verter irremediavelmente em uma nova Sentença.
Pontuo ainda que o Embargante não acostou aos autos documento hábil capaz de comprovar que a parte Autoral tinha interesse legitimo de aderir outro plano que lhe demandasse mais custos, motivo pelo qual este juízo entendeu pela procedência do pedido, ademais não se mostra razoável constranger consumidor em manter plano do qual não tem interesse de usá-lo.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual devia haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 24 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
25/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800697-07.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA MARIA DE ASSIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Relação de Consumo Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8078, de 1990.
Assim, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nestes casos, é o fornecedor de produtos e/ou serviços que deve provar algumas das excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado.
Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'.
Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.
Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. (in "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77) .
O Pedido inicial do Autor, em suma, limita-se a requerer a restituição em dobro de valor, qual seja: R$ 7.638,68 (sete mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como danos morais referente a pagamento de fatura de cartão parcelada de forma automática sem a anuência da autora..
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço prestado pela parte promovida, de outro lado à empresa que prática mercancia, oferecendo serviços ao mercado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Assim, para que tivesse validade, o parcelamento deveria ter sido, primeiramente, informado ao consumidor e, somente diante de sua anuência expressa, é que poderia ser realizado.
Neste sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUITADA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 CMN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR SOBRE CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da resolução 4.549/2017 do Bacen. - A não observância de tal normativo por ausência de cientificação do consumidor implica nulidade do ato, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso não só pelo alto número de prestações, mas também pelo valor a ser financiado. - Para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", pertence ao requerente o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175294-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024).
No polo contrário, o banco demandado afirma que de acordo com as faturas anexas, a fatura com vencimento em 16/12/2023 somente foi paga em 02/01/2024, quando da data do fechamento da fatura de janeiro, o que ocasionou o acréscimo desse valor na fatura com vencimento em 16/01/2024 e que a fatura com vencimento em 16/01/2024 e faturamento em 02/01/2024, no valor total R$ 3.164,44 (três mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescido o valor da fatura de dezembro pelo atraso no pagamento, somente foi paga no dia 23/01/2024, no valor de R$ 1.096,83 (mil e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), ou seja, não houve nem o pagamento do valor mínimo, o que gerou o parcelamento automático. (juntou documentos).
Como a parte Ré não trouxe aos autos qualquer prova de que houve o devido repasse de informações e a anuência da parte Autora sobre o parcelamento de sua dívida de cartão de crédito, constata-se a falha na prestação de serviços.
Devendo ser devolvido a autora o valor de forma simples.
DO DANO MORAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
A Jurisprudência do STJ tem consignado que danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros.
O ministro Aldir Passarinho Junior, em seu voto no Resp 217.916-RJ, manifestou que “A indenização por dano moral não deve ser banalizada.
Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento por danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso.” Percebo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado, pelo que se verifica o autor ajuíza a presente demanda devido a sua insatisfação pelo parcelamento de débito que é devido, ademais entendo que o autor poderia inicialmente ter tentado de forma administrativa, não é demais salientar que o único meio de prova que o autor trouxe aos autos foram prints de uma conversa que teve com um funcionário do banco e a mensagem do celular que notifica sobre o parcelamento do valor da fatura.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No presente caso, considerando que a autora pagou fatura no valor a menor, não vislumbro que a conduta da parte Ré tenha violado os direitos de personalidade da parte Autora, se encaixando naquilo que a doutrina e a jurisprudência classificam como meros aborrecimentos do cotidiano.
Portanto, o pedido de danos morais feito na inicial deve ser julgado improcedente.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e determino que restitua à parte autora o valor de forma simples, qual seja, R$ 3.819,34 (três mil e oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de dano material.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 13 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
21/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800697-07.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA MARIA DE ASSIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Relação de Consumo Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8078, de 1990.
Assim, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nestes casos, é o fornecedor de produtos e/ou serviços que deve provar algumas das excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado.
Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'.
Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.
Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. (in "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77) .
O Pedido inicial do Autor, em suma, limita-se a requerer a restituição em dobro de valor, qual seja: R$ 7.638,68 (sete mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como danos morais referente a pagamento de fatura de cartão parcelada de forma automática sem a anuência da autora..
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço prestado pela parte promovida, de outro lado à empresa que prática mercancia, oferecendo serviços ao mercado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Assim, para que tivesse validade, o parcelamento deveria ter sido, primeiramente, informado ao consumidor e, somente diante de sua anuência expressa, é que poderia ser realizado.
Neste sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUITADA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 CMN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR SOBRE CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da resolução 4.549/2017 do Bacen. - A não observância de tal normativo por ausência de cientificação do consumidor implica nulidade do ato, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso não só pelo alto número de prestações, mas também pelo valor a ser financiado. - Para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", pertence ao requerente o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175294-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024).
No polo contrário, o banco demandado afirma que de acordo com as faturas anexas, a fatura com vencimento em 16/12/2023 somente foi paga em 02/01/2024, quando da data do fechamento da fatura de janeiro, o que ocasionou o acréscimo desse valor na fatura com vencimento em 16/01/2024 e que a fatura com vencimento em 16/01/2024 e faturamento em 02/01/2024, no valor total R$ 3.164,44 (três mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescido o valor da fatura de dezembro pelo atraso no pagamento, somente foi paga no dia 23/01/2024, no valor de R$ 1.096,83 (mil e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), ou seja, não houve nem o pagamento do valor mínimo, o que gerou o parcelamento automático. (juntou documentos).
Como a parte Ré não trouxe aos autos qualquer prova de que houve o devido repasse de informações e a anuência da parte Autora sobre o parcelamento de sua dívida de cartão de crédito, constata-se a falha na prestação de serviços.
Devendo ser devolvido a autora o valor de forma simples.
DO DANO MORAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
A Jurisprudência do STJ tem consignado que danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros.
O ministro Aldir Passarinho Junior, em seu voto no Resp 217.916-RJ, manifestou que “A indenização por dano moral não deve ser banalizada.
Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento por danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso.” Percebo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado, pelo que se verifica o autor ajuíza a presente demanda devido a sua insatisfação pelo parcelamento de débito que é devido, ademais entendo que o autor poderia inicialmente ter tentado de forma administrativa, não é demais salientar que o único meio de prova que o autor trouxe aos autos foram prints de uma conversa que teve com um funcionário do banco e a mensagem do celular que notifica sobre o parcelamento do valor da fatura.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No presente caso, considerando que a autora pagou fatura no valor a menor, não vislumbro que a conduta da parte Ré tenha violado os direitos de personalidade da parte Autora, se encaixando naquilo que a doutrina e a jurisprudência classificam como meros aborrecimentos do cotidiano.
Portanto, o pedido de danos morais feito na inicial deve ser julgado improcedente.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e determino que restitua à parte autora o valor de forma simples, qual seja, R$ 3.819,34 (três mil e oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de dano material.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 13 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
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18/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de documentos
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE ASSIS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA MARIA DE ASSIS - CPF: *43.***.*05-87 (AUTOR).
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04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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