TJPI - 0023171-25.2013.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:14
Decorrido prazo de SISLENE SILVA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023171-25.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINAEXECUTADO: MANOEL UBALDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca do id. 75935749, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/07/2025 23:59.
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29/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 28/05/2025 06:00.
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23/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023171-25.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: MANOEL UBALDO DE OLIVEIRA DECISÃO Versam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de MANOEL UBALDO DE OLIVEIRA - *07.***.*70-82 , ambos devidamente qualificados.
Regularmente intimado acerca do bloqueio de valores, o executado não se manifestou nos autos, sendo assim, a fazenda Pública Municipal pugnou pela conversão em renda do valor bloqueado e o prosseguimento da presente execução, com o consequente reforço da penhora, via SISBAJUD.
Em seguida, sendo insuficiente o valor bloqueado, pugnou a realização de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (ferramenta “teimosinha”), RENAJUD, ou mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667051 RS 2017/0083919-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
Isto posto, converto em penhora o numerário bloqueado, determinando à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Não há necessidade de lavratura do termo de penhora.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de transferência do valor penhorado em favor do município.
Por fim, DEFIRO as seguintes medidas executivas, com finalidade de dar prosseguimento ao feito, com satisfação da execução: 1) nova tentativa de penhora via SISBAJUD utilizando-se a ferramenta da “teimosinha” em face do executado. 2) constrição de eventuais veículos de propriedade do executado (CNPJ nº 41.***.***/0001-90) por meio do sistema RENAJUD, em valor equivalente ao constante no extrato de CDA constante ao ID 43487497, observado o valor já penhorado, tendo em vista a preferência contida no artigo 11, inciso I da Lei de Execuções Fiscais. 3) Frustradas as diligências acima, determino a utilização do sistema INFOJUD para acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - DIRPF e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI da parte executada, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL UBALDO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL UBALDO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
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07/12/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:28
Distribuído por sorteio
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20/11/2020 07:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/11/2020 07:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 07:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 14:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2018 09:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/12/2018 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2018 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2018 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 14:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-15.
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11/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2018 12:32
[ThemisWeb] Outras Decisões
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08/10/2018 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 14:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2018 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/10/2018 09:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/10/2018 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2018 13:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/09/2018 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/09/2018 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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20/08/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2018 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/08/2018 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/07/2018 09:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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31/07/2018 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/07/2018 08:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2014 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2014 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2014 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2013 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/11/2013 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2013 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2013 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2013 08:21
Distribuído por sorteio
-
01/10/2013 08:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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